Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5009649-89.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: GUILHERME LIMA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITOR RIBEIRO UMAR DE LIMA (OAB RJ214414)
ADVOGADO(A): RENAN DE PAULA FREITAS GALDEANO FRANCOIS (OAB RJ196156)
APELANTE: MARIANA AFONSO ALVES DE BRITO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITOR RIBEIRO UMAR DE LIMA (OAB RJ214414)
ADVOGADO(A): RENAN DE PAULA FREITAS GALDEANO FRANCOIS (OAB RJ196156)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: NOVA OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME LIMA FERREIRA e MARIANA AFONSO ALVES DE BRITO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 12), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva a rescisão de contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, além da devolução dos valores pagos e indenização por danos morais, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA VERDE E AMARELA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
Em ação que objetiva a rescisão do contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária em garantia, não se aplica a ideia (correta) expressa na Súmula n.º 543 do STJ, pois o compromisso de compra e venda não mais subsiste, e sim a definitiva compra e venda, com mútuo e alienação fiduciária em garantia, levados ao Registro de Imóveis. Não há base para compulsório distrato do mútuo, nem mesmo lógica, pois o dinheiro já foi transferido pela instituição financeira aos mutuários, e deles para o alienante, e o distrato teria, de qualquer modo, que repor o valor mutuado. Eventuais dificuldades financeiras do devedor não importam quebra da base do contrato, e são de antemão consideradas nos ajustes da espécie. Apelação desprovida.
Da decisão foram opostos embargos de declaração pelos autores, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 32).
Em suas razões (Evento 42), sustentam os recorrentes, em síntese, que o decisum teria negado vigência ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não teria ocorrido manifestação acerca da cláusula penal e sobre o direito ao distrato, o que violaria, igualmente, os artigos 408 e 421 do Código Civil; que o acórdão teria ignorado a função social do contrato e o princípio do pacta sunt servanda, que asseguram a observância dos termos pactuados entre as partes; que haveria violação ao artigo 360 do Código Civil, eis que a hipótese não seria de novação contratual, esta que exigiria forma expressa e clara quanto à extinção da obrigação anterior e à criação da nova obrigação; que a interpretação dos contratos firmados estaria incorreta, violando o artigo 47 da Lei 8.078/90, já que as cláusulas contratuais deveriam ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, devido à vulnerabilidade, aduzindo, por fim, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 49, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
Contrarrazões apresentadas pela Nova Olinda Empreendimentos Imobiliários LTDA no evento 50, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, acerca das alegadas omissões acerca da existência de cláusula penal e sobre o direito ao distrato, assim se manifestou o Tribunal de origem (Evento 12):
“O contrato de promessa de compra e venda foi celebrado com a construtora em novembro de 2021 (Evento 1, ANEXO14), e previa a data de conclusão das obras em 30 de junho de 2023 (p. 02, cláusula II), com a possibilidade de prorrogação por 180 dias de prazo de tolerância. Assim, o prazo máximo estipulado para entrega seria até 30 de dezembro de 2023.
De acordo com o parágrafo segundo da mesma cláusula, caso ultrapassado o prazo de tolerância, os compradores poderiam optar pela resolução do contrato, com reembolso integral acrescido de multa de 2% ou permanecer com o contrato e receber indenização de 1% do valor já pago por mês de atraso (itens “a” e “b”).
(...)
Foi previsto o prazo de entrega construção para 26 de março de 2024, com a possibilidade de prorrogação por até seis meses, na hipótese de caso fortuito, força maior ou outra situação excepcional superveniente à assinatura, além de 60 dias para entrega das chaves (cláusulas 4.9 e 4.12, Evento 1, ANEXO15, p. 07).
(...)
Em 16 de agosto de 2022, os autores comunicaram a intenção de distrato com a Incorporadora, através de mensagens eletrônicas (Evento 1, ANEXO19). O pedido, contudo, foi negado, exatamente porque já foi celebrada e registrada a escritura pública de compra e venda e alienação fiduciária em garantia, e não mais seria possível o distrato.
De acordo com a contestação da ré NOVA OLINDA, o atraso na entrega da unidade adquirida é decorrência do inadimplemento dos autores das parcelas devidas à Incorporadora, desde março de 2023, o que autoriza a resolução do contrato e o direito de retenção por parte da construtora/vendedora (cláusula 5.2 da promessa, e planilha de débito do Evento 21, ANEXO8). A CEF não trouxe a planilha de evolução do financiamento (Evento 18).
(...)
Foi acostado o termo de vistoria para recebimento do imóvel, assinado pelos autores em 06 de novembro de 2023 (Evento 21, ANEXO5), sem a constatação de irregularidades, bem como o “habite-se” expedido em 02 de janeiro de 2024 (Evento 21, ANEXO6).
Esta ação, como visto, foi proposta em fevereiro de 2024, com a intenção de desfazimento do contrato, fundada no suposto atraso na entrega da obra e na frustração decorrente da alegada propaganda enganosa relativa à vaga de estacionamento e ao parque exclusivo aos moradores.
Os autores comunicaram a inscrição de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito (Evento 20), quando reiteraram o pedido de antecipação da tutela.
Diante desse quadro, ainda que se considere o prazo inicialmente previsto na promessa de compra e venda, encerrado em 30 de dezembro de 2023, evidentemente que a entrega do empreendimento logo em seguida, no mês seguinte (02 de janeiro de 2024), não configura motivo para a rescisão contratual. E os adquirentes já haviam manifestado interesse no distrato desde 2022, o que demonstra que o suposto atraso não era o verdadeiro motivo para a desistência do contrato.
Há inadimplemento e por esse motivo as chaves não foram entregues.”
Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
Por seu turno, em relação à alegada violação ao artigo 360 do Código Civil, que trata da novação, observa-se que a referida questão não foi devidamente ventilada no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, uma vez que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que embargos de declaração opostos pelos recorrentes também não abordaram a matéria.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
No mais, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pelo descabimento da rescisão contratual, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.