Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058813-23.2024.4.02.5101/RJ
RÉU: MINI DYLLA CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): BIANCA DE ALMEIDA SANTOS (OAB PE058195)
ADVOGADO(A): WEVERTON MERCES JULIAO (OAB PE042078)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que a procuração apresentada pela parte ré, MINI DYLLA CONFECCOES LTDA (evento 49, PROC1) foi assinada por meio de plataformas eletrônicas.
Conquanto tal ferramenta possa autenticar o documento, não possui mecanismo que assegure a autenticidade da assinatura da parte signatária, tratando-se de assinador genérico. Por essa razão, não há como garantir que a assinatura tenha sido efetivamente realizada pela parte. Nos termos da legislação vigente, é necessário que os atos processuais contenham elementos que assegurem sua autenticidade e integridade.
Dessa forma, intime-se a parte ré, MINI DYLLA CONFECCOES LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova procuração nos seguintes moldes:
a) Procuração assinada fisicamente pela parte e posteriormente digitalizada; ou b) Procuração assinada eletronicamente com certificado digital padrão ICP-Brasil (artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, do da Lei nº 11.419/06); ou c) Procuração com assinatura eletrônica autenticada por cartório de notas.
Sobre o tema, colaciono o voto do Ministro Luis Felipe Salomão quando do julgamento do Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial nº 1.917.838:
A "assinatura eletrônica" mencionada no inciso III do § 2º do art. 1º da Lei n. 11.419/2006 é gênero de duas espécies de firma virtual. A primeira, contida na alínea “a”, refere-se à assinatura digital baseada em certificado digital, disciplinada pela citada MP n. 2.200-2/2001. A Resolução CNJ n. 185, de 18 de dezembro de 2013 – que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento –, conceitua a assinatura digital como “resumo matemático computacionalmente calculado a partir do uso de chave privada e que pode ser verificado com o uso de chave pública, estando o detentor do par de chaves certificado dentro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Br), na forma da legislação específica” (Art. 3º, inciso I). A segunda, prevista na alínea “b”, não envolve a utilização de certificado digital, mas de cadastro do usuário no respectivo órgão do Poder Judiciário. Esse tipo de controle, em sua ampla maioria, depende tão somente da utilização de login do servidor ou magistrado no sistema automatizado (usuário e senha). Mais recentemente, tem-se acrescentado outras camadas de segurança, como a utilização de aplicativos de autenticação (v. g., Google Authenticator e Microsoft Authenticator), que geram códigos de verificação em duas etapas – amiúde em smartphones – para confirmação do usuário. (...) Cotejando as disposições trazidas nesses diplomas legais, pode-se afirmar que a assinatura digital descrita no art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a” da Lei n. 11.419/2006 corresponde assinatura eletrônica qualificada (art. 4º, inciso III, da Lei n. 14.063/2020) em que há a utilização de certificado digital emitido nos termos da MP n. 2.200-2/2001.”(AgInt no AREsp n. 1.917.838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022)
Após, cumpra-se, no que couber, o determinado no evento 10.