Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5064099-16.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARIA DE NAZARETH PIRES SANTOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)
ADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 65.1) interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no artigo 105, III, alinea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 16.2):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. GDASS E GEP. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. DECRETO 20.910/32. SÚMULAS 150 E 383/STF. INTERRUPÇÃO NA PRIMEIRA METADE DO LAPSO INICIAL. PRAZO QUINQUENAL MÍNIMO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL REGIONAL. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Consoante cediço, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsão contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e no art. 2º do Decreto nº 4.597/42, e, ainda, segundo o verbete nº 150 da Súmula do STF, que diz: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
2. Referido prazo pode ser interrompido, uma única vez, conforme dispõe o art. 8º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 202 do Código Civil, voltando a correr pela metade (dois anos e meio), quando cessada a causa interruptiva, nos termos do art. 9º do mencionado Decreto nº 20.910/32, observado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme Súmula 383/STF (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.705.808/PR, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 14.3.2022, DJe 21.3.2022; STJ, AgRg no REsp 1.125.028/RS, SEXTA TURMA, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 5.11.2013, DJe 21.11.2013).
3. Na hipótese, o prazo prescricional quinquenal teve início com o trânsito em julgado da decisão exequenda, em 18.11.2013, e foi interrompido aproximadamente dez meses após, em 9.9.2014, com o pedido de execução coletiva proposto pelo Sindicato representante, voltando a correr pelo tempo remanescente (aproximadamente quatro anos e dois meses restantes), a partir de 4.2.2021, quando publicada a última decisão naquele processo (0005726-05.2008.4.02.5101), integrando decisão anterior que havia determinado a propositura das execuções individuais do título, nos termos do art. 9º, do Decreto nº 20.910/32.
4. Considerando que a presente execução individual foi proposta em 1º.6.2023, ou seja, apenas dois (2) anos e quatro (4) meses após o reinicio do prazo prescricional, verifica-se que não se consumou a prescrição da pretensão executória. Em casos idênticos de cumprimento de sentença decorrentes da mesma ação coletiva de origem (Processo nº 0005726-05.2008.4.02.5101), decidiu, no mesmo sentido, esta eg. Corte Regional: AC 5002162-05.2023.4.02.5101/RJ, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, julgado em 12.7.2024; AC 5002249-58.2023.4.02.5101/RJ, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 22.11.2023; AC: 5013435-55.2023.4.02.0000/RJ, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 18.3.2024.
5. Apelação provida. Prescrição afastada.
Opostos embargos declaratórios, restaram os mesmos desprovidos, conforme evento 55.1.
Contrarrazões no evento 72.1.
É o relatório. Decido.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos Recursos Especiais nº 1.801.615/SP e nº 1.774.204/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 1.033:
“Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.”
Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem da mesma controvérsia, até o julgamento do paradigma representativo em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.
Do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema 1033.