Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5011514-52.2021.4.02.5102/RJ
APELANTE: MARCELO AUGUSTO RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATA SERPA RODRIGUES NAZARIO (OAB RJ116664)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO AUGUSTO RIBEIRO, com base no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Turma Especializada deste Tribunal (Evento 14), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 5090 – STF. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I- Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de substituição da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária aplicável às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
II- O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, em acórdão proferido no julgamento da ADI 5090, estabeleceu o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036-1990) determinar a forma de compensação.
III- As decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal produzem efeito vinculante e eficácia erga omnes a partir da publicação da Ata de Julgamento.
IV - Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, quem deu causa à indevida inclusão de uma parte na ação, deve arcar com os custos decorrentes de sua conduta bem como compensar a parte vencedora pelos gastos com a ação.
V- Apelação desprovida.”
Em suas razões (Evento 25), sustenta o recorrente, em síntese, que o julgado teria negado vigência aos artigos 85, § 10, 313, V, “a”, 332 e 1.035, § 5º do CPC, bem como aos artigos 10 a 12 da Lei 9.868/99, alegando, para tanto, que, no bojo da ADI 5.090/DF, teria sido determinada a suspensão de todas as ações relativas ao tema em questão, tendo a presente demanda sido distribuída após a referida determinação, razão pela qual a hipótese seria de error in procedendo, devido ao trâmite do processo, com a citação da ré, após a determinação de sobrestamento pelo Supremo Tribunal Federal, o que implicaria no afastamento da condenação em verba honorária; que haveria ofensa ao artigo 85, § 6º do CPC, uma vez que não teria dado causa à demanda, eis que teria logrado êxito em sua pretensão de mudança da metodologia de correção dos depósitos de FGTS, sendo mais uma razão para o afastamento da condenação em honorários de sucumbência, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Ao final, requer o afastamento da condenação em verba honorária ou, subsidiariamente, a sua redução, tendo em vista que o valor seria extremamente excessivo em relação à complexidade da causa e fora dos padrões da razoabilidade.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 31, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, observa-se que os artigos 85, §§ 6º e 10, 313, V, ‘a’, 332 e 1.035, § 5º do CPC, além dos artigos 10 a 12 da Lei 9.868/99, tidos pelo recorrente como violados, não foram devidamente ventilados no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, sendo certo que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração..
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
No mais, observa-se que os argumentos trazidos pela parte recorrente não se mostram suficientes a afastar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, no sentido do cabimento da condenação em verba honorária, constatando-se que as circunstâncias fático-probatórias foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido, restando expressamente consignado no voto condutor que “tendo em vista que a parte autora restou sucumbente em relação ao pedido formulado na inicial, que objetivava a correção dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS por índices diferentes da TR, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças apuradas, é devida sua condenação nos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil” e, ainda, que “Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, quem deu causa à indevida inclusão de uma parte na ação, deve arcar com os custos decorrentes de sua conduta, bem como compensar a parte vencedora pelos gastos com a ação”.
Registre-se, ainda, que não houve manifestação do autor acerca do despacho que determinou a citação da Empresa Pública (Evento 15, JFRJ), ocasionando a preclusão em relação à referida decisão.
Por seu turno, deve ser ressaltado que o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, conforme estabelece a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe no sentido de que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Assim, seria necessária uma análise fático-probatória no contexto de definir sobre o suposto error in procedendo, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ.
Por sua vez, em relação à alegada ausência de improcedência integral dos pedidos, o que implicaria no afastamento da verba honorária pelo princípio da causalidade, a presente insurgência deve ser analisada sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas". Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente. Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido. Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.