Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5007941-86.2019.4.02.5001/ES
APELANTE: ARTHUR OLIVEIRA DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENAN WILLIAN DE SOUSA ERVALTI (OAB ES021505)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 60.1) interposto por ARTHUR OLIVEIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal.
A seguir, confira-se o acórdão recorrido (evento 28, ACOR1):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/90. NETO MAIOR INVÁLIDO. PENSÃO POR MORTE CESSADA AO ATINGIR 21 ANOS. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Remessa necessária e recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré ao restabelecimento do benefício de pensão por morte ao autor desde a data da cessação, com o pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, deferindo a tutela provisória de urgência.
2. Embora o Juízo a quo tenha deixado de submeter o julgado ao duplo grau de jurisdição obrigatório, deve ser reconhecida a remessa necessária, considerando o entendimento firmado por este Tribunal, que editou a súmula n. 61, segundo a qual “há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”, em que se enquadra a hipótese dos autos.
3. Pretensão de restabelecimento da pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a cessação, e condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, alegando o autor, em síntese, ser neto de ex-servidor público federal falecido em 16.1.2011, com quem vivia e de quem era economicamente dependente, e que, com a cessação da aposentadoria a contar do óbito, ajuizou demanda, juntamente com sua irmã, visando à concessão de pensão por morte, em que julgado procedente o pedido. Insurgiu-se contra a suspensão do benefício ocorrida em 23.3.2019, sustentando que se trata de dependente maior inválido, havendo sido interditado, razão pela qual faria jus à pensão, reputando a ilegalidade do ato administrativo impugnado.
4. O direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, conforme entendimento consagrado na jurisprudência.
5. A pensão de que trata o art. 217, II, 'b', da Lei nº 8.112/1990, como expressamente previsto na norma, é temporária, de forma que, não mais presentes os requisitos, deverá ser extinta, sendo, na hipótese, mantida até 23.3.2019, quando o autor completou 21 anos de idade.
6. Para fazer jus à pensão pretendida, na condição de dependente maior inválido, necessária a comprovação não somente da dependência econômica, mas que a invalidez preexistia ao tempo do óbito do instituidor.
7. Realizada perícia médica judicial, o profissional habilitado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, elaborou o laudo pericial com base no exame dos documentos juntados aos autos e os apresentados durante a perícia, além de exame presencial do autor, e "pesquisa técnica científica específica para o caso e respostas aos quesitos do Juízo e das Partes". Concluiu que, embora considerado inválido/incapaz para o trabalho e os atos da vida cotidiana, a invalidez é decorrente da Esquizofrenia Hebefrênica, diagnosticada em 2013, havendo relatório acerca do primeiro sinal de distúrbio de comportamento relacionado à esquizofrenia em 2012.
8. Denota-se que a interdição do autor ocorreu em 2017 e, com base nos documentos colacionados e nas conclusões do perito judicial, que a invalidez é posterior ao óbito do avô, instituidor da pensão pretendida, não fazendo jus o demandante à concessão do benefício na condição de dependente maior inválido, tampouco à sua manutenção após atingir 21 anos de idade.
9. Não cumpridos os requisitos legais para a concessão ou manutenção da pensão requerida, não sendo demonstrado que a invalidez do autor era anterior ao óbito do instituidor, tampouco há que se falar em indenização por danos morais, como requerido pelo demandante, diante da inexistência de ilegalidade no ato de cessação da pensão após o beneficiário completar 21 anos de idade.
10. Apelação do autor não provida. Remessa necessária e apelação da União providas. Pedido julgado improcedente. Tutela de urgência revogada.
Os embargos de declaração opostos em face do v. acórdão foram desprovidos, conforme evento evento 50, ACOR2.
Em suas razões de recurso especial, a parte Recorrente sustenta a violação aos aponta violação dos art. 373, inc. I, art. 374 e seus incisos I, II, III e IV, art. 489, §1º, IV, art. 1.022, II, art.1025 e art. 1029 todos do CPC/2015.
Defende que o recurso deve ser provido a fim de reformar o acordão recorrido, “com supedâneo no entendimento desta corte de Justiça (REsp nº 734.541 – SP, do REsp nº 1.324.482), consoante a revaloração da matéria probatória dos presentes autos, em virtude do direito adquirido do recorrente, devidamente consubstanciado pela prova NOTORIA, INCONTROVERSA e CONFESSADA pela própria UNIAO, e devidamente carreada nos presentes autos, qual seja, LAUDO MEDICO PERICIAL DEFINITIVO, atestado por 3 (três) médicos Peritos/servidores da própria UNIAO, com o escopo de reformar a decisão contida no acórdão, para condenar a União a restabelecer o benefı́cio da pensão por morte vitalı́cio ao recorrente, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juı́zo a quo, por ser medida verdadeira justiça”.
Contrarrazões no evento 65, CONTRAZ1.
É o relatório. Decido.
Para admissão do recurso é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do artigo 102, inciso III, quanto do artigo 105, inciso III, ambos da Constituição Federal. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim, preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o recorrente possui direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, por ser neto do ex-servidor público federal Arnaldo de Souza dos Santos, falecido em 16.1.2011, por ser dependente maior inválido.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
O acórdão recorrido, para negar provimento ao recurso de apelação do ora recorrente e dar provimento à remessa necessária e à apelação da União para julgar improcedente o pedido inicial, se debruçou sobre o acervo fático-probatório dos autos, conforme se extrai dos seguintes excertos do voto condutor (evento 17, RELVOTO1):
“Na hipótese, denota-se que, em 2012, o autor e sua irmã, representados pela genitora, formularam requerimento administrativo de pensão por morte na condição de menores (netos) sob guarda do ex-servidor público federal Arnaldo de Souza dos Santos, falecido em 16.1.2011, sendo o pedido indeferido por decisão mantida em grau recursal, razão pela qual os requerentes ajuizaram, em 2015, demanda visando à concessão do benefício (processo n. 0111813-47.2015.4.02.5001), sendo o pedido julgado procedente por sentença mantida em sede de remessa necessária e apelação, em acórdão transitado em julgado em 23.10.2017.
A pensão de que trata o art. 217, II, 'b', da Lei nº 8.112/1990, como expressamente previsto na norma, é temporária, de forma que, não mais presentes os requisitos, deverá ser extinta, sendo, na hipótese, mantida até 23.3.2019, quando o autor completou 21 anos de idade.
Nesta demanda, alega o autor a dependência econômica em relação ao ex-servidor, tratando-se de dependente maior inválido. Assim, para fazer jus à pensão pretendida, necessária a comprovação não somente da dependência econômica, mas que a invalidez preexistia ao tempo do óbito do instituidor.
Nesse contexto, o Juízo a quo reputou necessária "a realização de prova pericial, a fim de restar definida a existência de invalidez da parte autora, anteriormente ao óbito de seu avô paterno", nomeando para tanto perito médico judicial, tratando-se de profissional habilitado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, que elaborou o laudo pericial acostado no evento 209, LAUDO1 com base no exame dos documentos juntados aos autos e os apresentados durante a perícia, além de exame presencial do autor, e "pesquisa técnica científica específica para o caso e respostas aos quesitos do Juízo e das Partes". Concluiu que, embora considerado inválido/incapaz para o trabalho e os atos da vida cotidiana, a invalidez é decorrente da Esquizofrenia Hebefrênica, diagnosticada em 2013, havendo relatório acerca do primeiro sinal de distúrbio de comportamento relacionado à esquizofrenia em 2012.
Denota-se que a interdição do autor ocorreu em 2017 e, com base nos documentos colacionados e nas conclusões do perito judicial, que a invalidez é posterior ao óbito do avô, instituidor da pensão pretendida, não fazendo jus o demandante à concessão do benefício na condição de dependente maior inválido, tampouco à sua manutenção após atingir 21 anos de idade.
Desse modo, não cumpridos os requisitos legais para a concessão ou manutenção da pensão requerida, não sendo demonstrado que a invalidez do autor era anterior ao óbito do instituidor, tampouco há que se falar em indenização por danos morais, como requerido pelo demandante, diante da inexistência de ilegalidade no ato de cessação da pensão após o beneficiário completar 21 anos de idade.
Impõe-se, assim, a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido inicial, cabendo à parte autora arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), restando suspensa a sua exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Oportunamente, retifique-se a autuação para que conste a anotação da remessa ex officio”.
Ao decidir os embargos de declaração, ainda consignou que (evento 50, RELVOTO1):
“Nesse passo, a despeito das alegadas contradição e omissão, pretende a embargante, em verdade, perpetuar a discussão a respeito da questão perante o órgão judicial que já cumpriu a sua função jurisdicional quando decidiu, de forma clara e perfeitamente compreensível, que, na forma do laudo pericial acostado no evento 209, LAUDO1, elaborado com base no exame dos documentos juntados aos autos e os apresentados durante a perícia, além de exame presencial do autor, e "pesquisa técnica científica específica para o caso e respostas aos quesitos do Juízo e das Partes", concluiu-se que, embora considerado o autor inválido/incapaz para o trabalho e os atos da vida cotidiana, a invalidez é decorrente da Esquizofrenia Hebefrênica, diagnosticada em 2013, havendo relatório acerca do primeiro sinal de distúrbio de comportamento relacionado à esquizofrenia em 2012. Entendeu-se, com base nos documentos colacionados e nas conclusões do perito judicial, que a invalidez é posterior ao óbito do avô, instituidor da pensão pretendida, não fazendo jus o demandante à concessão do benefício na condição de dependente maior inválido, tampouco à sua manutenção após atingir 21 anos de idade.
Denota-se que o acórdão tratou com a clareza necessária a questão reputada como omissa e contraditória, estando o entendimento adotado devidamente abordado no voto condutor, e o resultado do julgado em conformidade com seus fundamentos."
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão implicaria em reexaminar o conteúdo fático-probatório do processo, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
Desta forma, no que tange à alegação de violação ao art. 1.022 e art. 489, §1º, IV, do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.