Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5082438-91.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: LUCAS DE ARAUJO BARROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): PABLO CORREA LEDEBUHR (OAB RS103725)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS DE ARAUJO BARROS, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 46), assim ementado:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INGRESSO. VAGAS RESERVADAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL.
1. No julgamento da ADC nº 41, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da Lei nº 12.990/2014, que reserva aos negros (pretos e pardos) 20% das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, decidindo ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa, entendimento cuja aplicação é cabível nos processos seletivos para ingresso no ensino superior. Portanto, a autodeclaração emitida pelo candidato para concorrer às vagas reservadas aos candidatos pretos ou pardos não consiste em critério absoluto, sendo possível a apuração da sua veracidade.
2. O agravante ingressou no curso de Medicina da agravada no primeiro semestre de 2016 em vaga do sistema de cotas, tendo em vista a autodeclaração como pessoa parda. Em decorrência do recebimento de denúncias de fraude nos processos seletivos que se basearam exclusivamente na autodeclaração, a Universidade instituiu comissões de heteroidentificação para avaliar os alunos denunciados e, no caso do agravante, no âmbito do processo administrativo instaurado para apuração dos fatos, a comissão, inclusive em grau recursal, concluiu pelo não preenchimento dos requisitos necessários para concorrer às vagas reservadas.
3. A falta de previsão expressa, no edital, do procedimento de heteroidentificação para apuração de eventuais descumprimentos dos requisitos legais e editalícios não constitui impedimento para que a Administração Pública, tendo notícia de graves irregularidades, exerça o dever de rever os próprios atos e cerceie o ilícito. Além disso, o edital consignou que a apuração de declaração falsa ensejaria o cancelamento da matrícula (art. 13, §14).
4. Agravo interno desprovido.
Em suas razões recursais (evento 81), o recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º e 1022, parágrafo único, do CPC, 3º, da Lei 12.711/2012, 2º da Lei 12.990/2014, 1º, parágrafo único, IV, da Lei 12.288/2010, 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/99 e ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, vez que teria sido desconsiderado que somente constaria no edital a exigência da autodeclaração racial para concorrer às cotas destinadas às pessoas pretas, pardas e indígenas.
Afirma que deveria ser reconhecida a perda do objeto da ação em razão de ter o recorrente colado grau há dois anos, com base na teoria do fato consumado.
Alega ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 85.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que partiu da premissa de que:
“No julgamento da ADC nº 41, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da Lei nº 12.990/2014, que reserva aos negros (pretos e pardos) 20% das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, decidindo ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa, entendimento cuja aplicação é cabível nos processos seletivos para ingresso no ensino superior.
Portanto, a autodeclaração emitida pelo candidato para concorrer às vagas reservadas aos candidatos pretos ou pardos não consiste em critério absoluto, sendo a apuração da sua veracidade.
O agravante ingressou no curso de Medicina da agravada no primeiro semestre de 2016 em vaga do sistema de cotas, tendo em vista a autodeclaração como pessoa parda. Em decorrência do recebimento de denúncias de fraude nos processos seletivos que se basearam exclusivamente na autodeclaração, a Universidade instituiu comissões de heteroidentificação para avaliar os alunos denunciados, e, no caso do agravante, no âmbito do processo administrativo instaurado para apuração dos fatos, a comissão concluiu pelo não preenchimento dos requisitos necessários para concorrer às vagas reservadas, decisão que foi mantida no julgamento do recurso interposto, por comissão integrada por membros distintos da primeira.
Em que pese o Edital nº 400/2015 evento 1, DOC3, que regulou o o processo seletivo ao qual o agravante se submeteu, não tenha previsto expressamente o procedimento de heteroidentificação para avaliação de sua autodeclaração, consignou que a apuração de declaração falsa ensejaria o cancelamento da matrícula:
Art. 13 (...)
§ 14 A prestação de informação falsa pelo estudante, apurada posteriormente à matrícula, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o cancelamento de sua matrícula na UFRJ, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.
Outrossim, a falta de previsão expressa do procedimento de apuração de eventuais descumprimentos dos requisitos legais e editalícios não constitui impedimento para que a Administração Pública, tendo notícia de irregularidades, exerça o dever de rever os próprios atos, desde que observado o devido processo legal.”
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos. Desse modo, a revisão das conclusões da decisão recorrida pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Assim, vem assentando o Superior Tribunal de Justiça que rever tal entendimento implicaria, necessariamente, no reexame dos critérios utilizados pelo magistrado quando da análise do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. CONFORMIDADE COM O EDITAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há vulneração do art. 1.022 do CPC/2015, quando a controvérsia deduzida na origem é dirimida de modo claro e fundamentado, não podendo se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A questão controvertida implica análise do Edital de regência do processo seletivo e requer interpretação de suas cláusulas, bem como revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1900407 AL 2020/0268920-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) (grifamos)
No que tange à alegação de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado. Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5. No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Precedentes. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.