Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5049123-72.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: TARCISIO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA PERNI DA CRUZ CARDOSO (OAB RJ185584)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TARCISIO RIBEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO, com fundamento no art. 105, III, 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 15 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 39).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ANTERIORES À LEI Nº 9.032/95. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ENGENHEIRO CIVIL NÃO COMPROVADO. NÃO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.1.1 DO DECRETO Nº 53.831/64. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que não reconheceu a especialidade dos seguintes períodos: 03/01/1983 a 30/07/1983 e 01/08/1983 a 28/04/1995.
2. Na CTPS, emitida em 04/02/1993, as anotações ocorreram de forma extemporânea, quando já estava em curso o segundo contrato de trabalho com a empresa, iniciado cerca de 10 anos antes (em 01/08/1983). Observa-se que as anotações indicam o desempenho do cargo de engenheiro civil em ambos os períodos (03/01/1983 a 30/07/1983 e 01/08/1983 a 28/04/1995), constando, ainda, na folha correspondente às anotações gerais, informação de que a primeira CTPS do autor teria sido, segundo o próprio, extraviada.
3. Nos formulários, emitidos em 28/04/1995, constam a informação de que o autor desempenhou o cargo de engenheiro civil na empresa, nos períodos de 03/01/1983 a 30/07/1983 e de 01/08/1983 a 28/04/1995, com registro de serviço insalubre, mas sem especificar os agentes nocivos a que esteve exposto. Em tais formulários, supostamente elaborados no ano de 1995, há menção à Instrução Normativa do ano de 2003, o que conduz ao entendimento de que os dados referentes ao dia, mês e ano de sua emissão não condizem com a realidade.
4. Juntou-se declaração da empresa, datada de 01/2017, reconhecendo o erro na data de emissão dos documentos, mas sem mencionar a data correta e outros dados.
5. Há nos autos a declaração do empregador confirmando a existência do contrato de trabalho sem, todavia, especificar o cargo desempenhado na empresa.
6. Os PPP's emitidos em 16/01/2017 estão incompletos, haja vista que não indicam os responsáveis pelos registros ambientais e/ou monitoração biológica para qualquer período, não mencionado, ainda, informação de exposição a quaisquer fatores de risco. Vale registrar que tanto os formulários, quanto os PPP's citados, limitam-se a descrever atividades apenas para o período anterior a 29/04/1995, não obstante o autor ter possuído vínculo com a empresa até 01/02/1999.
7. Realizou-se diligência administrativa diretamente perante o empregador, tendo como resultado, em consulta a fichas de empregado, que o cargo executado no período inicial de trabalho (03/01/1983 a 30/07/1983) teria sido na qualidade de gerente contrato, e não como engenheiro civil, como constante dos demais documentos apresentados, que ensejaria o enquadramento profissional.
8. O INSS intimou o autor, por duas vezes, para apresentar documentos que atestassem o cargo desempenhado na empresa, trazendo o requerente, ao processo administrativo, apenas documentação comprobatória para períodos posteriores de trabalho, em empregador diverso.
9. Os contracheques juntados para atestar o cargo de engenheiro civil são referentes aos meses de 03 a 12/1999 e 01/2000, época em que o autor executava atividades na empresa Construtora Gautama Ltda.
10. Assim, considerando que não há nenhum período a ser computado como especial, mantem-se a conclusão da autarquia, que computou, em novos cálculos, até a data da DER (25/04/2016), o tempo total de 33 anos, 01 mês e 15 dias de contribuição.
11. Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação, em razão da gratuidade de justiça deferida.
12. Negado provimento à apelação.
Os seus declaratórios foram rejeitados (Evento 39).
Nesta sede, o recorrente afirma que "o presente recurso merece ser conhecido e provido, nos termos do artigo 105, inciso III, letra "c" da Constituição Federal combinado com o artigo 994, inciso VI do Código de Processo Civil, para que seja reformado o v. Acórdão nº 5049123-72.2021.4.02.5101, proferido pela 09ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação do ora Recorrente, haja vista que deu à lei federal uma interpretação diversa daquela dada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região".
Os pedidos recursais foram assim formulados:
Desta forma, requer que seja dado provimento ao recurso especial para seja reformado o r. acórdão ora recorrido, eis que amplamente demonstrado o dissídio jurisprudencial entre o mesmo e o acórdão paradigma, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujo entendimento ora deve ser aplicado para que julgue procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com contagem de tempo especial pelo sistema de pontos (Art. 29-C da Lei 8.213/91), desde o seu requerimento administrativo, e, reconhecendo a especialidade por categoria profissional dos períodos de 03/01/1983 a 30/07/1983 a 01/08/1983 a 28/04/1995, em que laborou como Engenheiro Civil.
Sem contrarrazões (Eventos 50 e 52).
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'c', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Inobstante, de acordo com o STJ, "compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação" (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
Aquela Corte Superior entende, também, que "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre apontar o dispositivo objeto do dissenso e realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos em confronto. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do recurso especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (REsp 1650981/RS. Rel. Min. Francisco Falcão. Segunda Turma. DJe 13/04/2023).
Na hipótese, o recorrente não aponta quais dispositivos infraconstitucionais foram violados pelo acórdão recorrido, cingindo-se a pedir que o STJ "julgue procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com contagem de tempo especial pelo sistema de pontos (Art. 29-C da Lei 8.213/91)".
Como se vê, não há qualquer fundamentação clara e expressa dos dispositivos legais violados. A mera transcrição de artigos, sem demonstrar a forma como foram contrastados com o acórdão recorrido impede a clara compreensão da controvérsia.
Logo, a irresignação não merece trânsito por força da incidência, por analogia, do Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, os seguintes julgados da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PRECEDENTES.
1. Não se pode conhecer dos Embargos de Declaração, pois a recorrente não indicou especificamente quais artigos e incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A ausência de indicação do artigo que teria sido contrariado caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. No caso dos autos, a recorrente não indicou o dispositivo de lei violado apto a fundamentar a interposição dos Aclaratórios. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.891.310/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022, AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt - Des. Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 18.3.2022.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.860.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.
1. É imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c.
2. Não cabe, em sede de embargos de divergência, a revisão do juízo de admissibilidade feito pelo acórdão embargado, que considerou parte das questões não prequestionadas, bem como indemonstrado o dissídio jurisprudencial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/11/2009, DJe de 17/12/2009.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.