Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004538-84.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: TARCISIO DOS SANTOS PESSANHA
ADVOGADO(A): FABIO RODRIGUES SIQUEIRA (OAB RJ129717)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
II. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: a) PROCEDENTE e ratifico a tutela antecipada (evento 3) para que a CEF cesse os descontos na aposentadoria da parte autora referente ao contrato n° 9747592, bem como se abstenha de realizar a inscrição do autor em órgãos de proteção ao crédito em razão do referido empréstimo; b) PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de dívida entre o autor e a CEF em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 9747592 e à conta corrente nº 3307.1288.000720519645-1; c) PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar a parte ré a devolver, de forma simples, os valores descontados da aposentadoria da parte autora referente ao contrato n° 9747592 até a efetiva suspensão do desconto, os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir do evento ilícito (data da efetiva ocorrência de cada desconto indevido), acrescida de juros moratórios a contar da citação; e d) PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação moral para condenar a CEF a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00, corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros moratórios contar do evento danoso (abril/2025), nos termos da Súmula 54 do STJ. Os índices aplicáveis serão aqueles preconizados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561/07, do Conselho de Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Fica desde já permitida - em futuro cumprimento da presente sentença - a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar os cálculos atualizados dos valores devidos, cuja elaboração poderá ser auxiliada com a seguinte ferramenta virtual disponível no sítio eletrônico da Justiça Federal do Rio Grande do Sul: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/. Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 10 dias. Caso não haja impugnação à execução, intime-se a ré para que proceda ao pagamento, por depósito judicial, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 523, caput, do CPC. Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação e de cópia desta sentença, assinada eletronicamente, que possui força de alvará, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Provimento nº 58/2009, da Corregedoria Regional da 2ª Região. Após, confirmado o pagamento e o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.