Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5099081-90.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: LOJA DA ANE LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MELISE ANDRADE (OAB RS110714)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL - INPI, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 37 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
Ementa: DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MARCA MISTA. INDEFERIMENTO DE REGISTRO. MARCAS FRACAS. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA NO MERCADO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por LOJA DA ANE LTDA. contra sentença da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo do INPI, mantendo o indeferimento do pedido de registro da marca mista "ANE DECOR HOUSE" (classe NCL(11) 35) por colidência com a marca mista "ANE ESTOFADOS", registrada por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS MARAVILHA LTDA – ME.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há semelhança suficiente entre as marcas "ANE DECOR HOUSE" e "ANE ESTOFADOS" para impedir o registro da marca da autora; (ii) estabelecer se é possível a convivência entre ambas as marcas no mercado, dada a distinta apresentação gráfica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A marca "ANE" é fraca, não possuindo originalidade suficiente para exclusividade, devendo, portanto, permitir a convivência com marcas semelhantes, especialmente quando há distinções visuais relevantes.
4. As marcas em confronto possuem diferenças significativas na apresentação gráfica, cores e elementos figurativos, o que reduz a possibilidade de confusão entre os consumidores.
5. O princípio da "impressão de conjunto" deve prevalecer, considerando-se o todo e não apenas elementos isolados, o que, neste caso, favorece a distinção entre os sinais marcários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação provida.
Tese de julgamento:
1. Marcas fracas ou evocativas, que utilizam elementos comuns, podem conviver no mercado quando há distinções suficientes na apresentação gráfica e visual.
2. A análise de colidência marcária deve considerar a "impressão de conjunto", levando em conta os aspectos gráficos, fonéticos e ideológicos.
Dispositivos relevantes citados: LPI, art. 124, XIX; CPC, art. 85, §2º; CDC, art. 4º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.342.955/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 31/03/2014; STJ, AgInt no REsp nº 1.281.282/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 29/06/2018; STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.495.899/PR. Relator Min. Raul Araújo. DJe de 3/11/2023; STJ. REsp n. 1.845.508/RJ. Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 13/06/2022; TRF – 3ª Região. AC 5000355-35.2020.4.03.6100. Relator Des. Fed. Renato Lopes Becho. DJEN de 13/04/2023.
Nesta sede, "entende presente o INPI causa de nulidade, restando violado o disposto no art. 115 do CPC, devendo o Acórdão atacado ser anulado, retornando-se os autos à origem para a devida citação do interessado e a sua integração ao polo passivo da demanda".
Afirma que "o Acórdão ora atacado também viola o disposto no art. 124, inciso XIX da Lei nº 9.279/96 (LPI). (...) Em resumo, considerando que os signos em lide não são suficientemente distintos entre si, e designando produtos do mesmo segmento de mercado, aplicável, ao caso, o disposto no art. 124, XIX, da LPI, dada a suscetibilidade de a convivência causar confusão ou associação indevida junto ao público consumidor. Assim, inafastável a conclusão de que o Acórdão ora impugnado feriu tal dispositivo legal (art. 124, inciso XIX da LPI), devendo ser reformado, caso não anulado pelo reconhecimento da nulidade apontada na preliminar, julgando-se improcedente o pedido, para manter hígido o ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro em lide".
Os pedidos recursais foram assim formulados:
Ante o exposto, requer o INPI, preliminarmente, seja o Acórdão anulado, constatada a violação ao disposto no art. 115 do CPC, ante o contido no Enunciado nº 111 do CJF da III Jornada de Direito Comercial, retornando-se os autos à origem para a devida citação do interessado e a sua integração ao polo passivo da demanda - o titular do registro de marca apontado como anterioridade impeditiva - INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS MARAVILHA LTDA - ME (registro de marca nº 905.911.849).
Caso assim não se entenda, requer-se o provimento do presente recurso para reformar a decisão do Tribunal a quo, julgando improcedente o pedido formulado pela Recorrida, por evidente contrariedade com a legislação federal, preservando-se o ato administrativo praticado pelo INPI que indeferiu o pedido de registro nº 917.081.129, em atenção ao disposto no art. 124, inciso XIX da LPI.
Contrarrazões no Evento 51.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação do artigo 124, XIX da Lei n. 9.279/96.
Veja-se:
No caso concreto, do ponto de vista fonético, há apenas parcial similaridade entre as marcas em confronto, especificamente no que se refere ao elemento nominativo “ANE”, nome feminino que aparece acompanhado por palavras distintas no signo da autora (“DECOR” e “HOUSE”) e no signo apontado como impeditivo (“ESTOFADOS”).
Além disso, do ponto de vista gráfico, ambas apresentam impressões visuais essencialmente distintas, derivadas de enfoques imagéticos diversos em relação ao termo em comum “ANE”.
Enquanto no signo apontado como impeditivo ele aparece em tamanho maior, com mais destaque que a palavra que o acompanha (“ESTOFADOS”) e adornado na parte superior por figura ondulada/arredondada, no signo pretendido pela parte autora, a palavra “ANE” apresenta o mesmo tamanho e grafia estilizada dos demais termos adicionados (“DECOR HOUSE”), dentro de um retângulo.
Há distintividade significativa até mesmo do ponto de vista das cores adotadas nos conjuntos marcários, pois uma adota as cores vibrantes verde e laranja em fundo branco e a outra aparece num fundo preto, com grafia estilizada diversa em branco. Assim, vejamos: (...)
Do ponto de vista ideológico, ainda que se possa afirmar que os dois signos estão inseridos no segmento mercadológico de serviços relacionados à decoração de ambientes, as palavras adicionadas ao termo “ANE”, ainda que não apropriáveis a título exclusivo, prestam-se a evocar expressamente os nichos particulares em que cada um se insere.
Ademais, o termo nominativo comum aos dois signos (“ANE”) é fraco ou de pouca originalidade do ponto vista criativo, pois evoca um nome feminino pré-existente, não se podendo dizer que se trata de termo minimamente arbitrário, resultante de elaboração e investimento artísticos. Tratando-se, portanto, de marca fraca, impõe-se a mitigação da regra de exclusividade do registro.
Além disso, como bem afirma o ilustre membro do Ministério Público Federal, em seu parecer ofertado aos autos, “as marcas foram registradas na categoria mista, que inclui, além do nome, a fonte, o desenho gráfico e as cores usadas em cada uma delas”, ressaltando-se que “as duas marcas são bastante diferentes entre si, sendo difícil sustentar a tese de que haveria confusão entre as duas empresas em caso de convivência entre elas no mercado”.
(...)
Como demonstrado, no caso dos autos, as impressões de conjunto derivadas dos signos em confronto são suficientemente diversas.
Por se configurarem ambas sob a forma mista, apresentando características visuais distintamente marcantes, impõe-se a conclusão de que o risco de erro ou associação equivocada por parte do público consumidor é deveras reduzido.
Cabe destacar que a titular da marca apontada como impeditiva não apresentou oposição administrativa à concessão do signo pretendido pela apelante, nem mesmo se contrapôs ao mesmo em sede judicial, após ser intimada pelo magistrado de primeiro grau, ainda que figure na qualidade de interessada na autuação (evento 4, DESPADEC1).
Dessa forma, a sentença deve ser reformada para que o pedido da parte autora seja julgado procedente.
Observa-se se a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.
3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.
6. "A marca de alto renome, que, fazendo exceção ao princípio da especificidade, impõe o prévio registro e a declaração do INPI de notoriedade e goza de proteção em todos os ramos de atividade, tal como previsto no art. 125 da Lei n. 9.279/96."
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Por fim, o recurso especial, no que toca à suposta violação ao art. 115, parágrafo único, do CPC, não comporta admissão por conta da ausência de prequestionamento.
Com efeito, o órgão julgador (v. NTAQ1) não se debruçou sobre a incidência do art. 115 à hipótese, não tendo sido interpostos embargos de declaração, com o objetivo de provocar manifestação da Turma a seu respeito.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.