Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009644-43.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: NOTEC COMERCIAL LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CESAR PEDUTI FILHO (OAB SP255314)
APELADO: GIOVANNA BABY COMERCIO E INDUSTRIA EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR (OAB SP211237)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS TINOCO SOARES (OAB RJ002167A)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SANCHEZ JIMENEZ (OAB SP075847)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NOTEC COMERCIAL LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 66 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. REMESSA NECESSÁRIA. REGISTRO DE MARCAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. TITULARIDADE DE MARCAS DECORRENTES DE ARREMATAÇÃO EM PROCESSO FALIMENTAR. DOCUMENTO DE CESSÃO CONSIDERADO FALSO. novos registros da apelante. VIOLAÇÃO AO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de sete registros de marca em nome da ré/apelante. A sentença de primeira instância foi proferida com base na alegação de que os registros de marca pela ré foram feitos em violação ao direito anterior da autora, sendo que a autora/apelada é cessionária das marcas, as quais foram arrematadas pela empresa GIGI MALHAS LTDA. em processo falimentar e posteriormente transferidas à autora.
A ré/apelante além de sustentar que detém legitimidade sobre os registros das marcas arrematadas no processo de falência, impugna a validade da cessão feita à autora, aduzindo ainda aduz que os novos sinais registrados pela mesma devem ser mantidos em razão do princípio da especialidade. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) não foi condenado ao pagamento de honorários ou despesas processuais. Remessa oficial não conhecida por ausência de pressupostos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a remessa necessária é aplicável à presente sentença; (ii) verificar a legitimidade ativa da autora, considerando sua alegada titularidade sobre as marcas adquiridas em arrematação pública; (iii) determinar se os registros de marca efetuados pela ré violam direitos anteriores sobre as marcas da autora, considerando a falsidade do documento de cessão apresentado pela apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa necessária não é conhecida, pois o INPI não foi condenado ao pagamento de valores ou honorários, e a sentença, embora tenha anulado registros, não estabeleceu condenação líquida, de acordo com o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
4. A autora/apelada tem legitimidade ativa, pois é cessionária das marcas arrematadas em hasta pública no processo falimentar, cuja titularidade foi reconhecida por sentença transitada em julgado.
5. A cessão e transferência de titularidade das marcas para a autora está devidamente comprovada, e a alegação de fraude documental pela ré é confirmada por perícia técnica e laudos periciais, demonstrando a falsificação de assinaturas no documento de cessão apresentado pela ré.
6. A aplicação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) é adequada ao caso, uma vez que os novos registros da ré reproduzem indevidamente sinais pertencentes à autora, o que gera confusão no mercado, prejudicando a proteção ao consumidor e ao empresário titular da marca original.
7. A prova pericial emprestada utilizada no julgamento foi validamente admitida, com garantia do contraditório, nos termos do art. 372 do CPC, e confirmou a falsidade dos documentos apresentados pela ré.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. A remessa necessária não se aplica quando não há condenação líquida ou imposição de obrigação pecuniária ao INPI.
2. A cessão de marcas realizadas em processo falimentar e devidamente registrada confere legitimidade ativa à cessionária para pleitear a nulidade de registros obtidos por terceiros.
3. É nulo o registro de marca obtido por terceiro que, ao ter conhecimento da arrematação anterior, promove o registro com o intuito de concorrer deslealmente no mercado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I; Lei nº 9.279/96, art. 124, XIX; CPC/2015, art. 372.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 617.428, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17.06.2014.
Nesta sede, a recorrente afirma que "o v. acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação interposta pela ora Recorrente, negou vigência aos artigos 372, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 124, incisos XIX e XXIII da Lei nº 9.279/1996 (LPI)".
No que tange à suposta violação do art. 372 do CPC, defende ser "evidente que a prova produzida no âmbito do inquérito policial, por sua natureza inquisitiva e sem a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não deve ser utilizada como prova emprestada em outras esferas. Tal prática compromete os princípios fundamentais da Constituição Federal, pois as provas obtidas nesse contexto não têm a mesma robustez das colhidas em um processo judicial, no qual há o devido processo legal, a fiscalização judicial e a participação ativa das partes. Assim, a utilização de provas oriundas do inquérito policial, especialmente quando não há a devida instauração da ação penal, deve ser tratada com extrema cautela, sendo inaplicáveis em decisões judiciais sem a imprescindível validação do contraditório e da ampla defesa, sob pena de violar os direitos constitucionais dos envolvidos e de enfraquecer o próprio sistema de justiça. Em vista disso, considerando que o v. acórdão recorrido tomou como razão para decidir a prova produzida de forma unilateral e sem que fosse exercido o direito de contraditório, é certo que deve ser anulado, a fim de evitar-se ofensa ao art. 372 do CPC, devendo ser determinada a remessa de volta ao Tribunal de origem para exame da questão, sem que seja considerado o laudo nas razões de decidir".
Sustenta que "o v. acórdão reconheceu, erroneamente, que a marca GIOVANNA BABY seria notoriamente conhecida e, portanto, deveria haver aplicação mais rigorosa dos requisitos de irregistrabilidade do art. 124 da Lei de Propriedade Industrial. Entretanto, ao longo da lide não veio aos autos documentos comprobatórios da alegada notoriedade da marca. A Recorrida se limitou a afirmar que “indiscutivelmente” seria a marca GIOVANNA BABY notoriamente conhecida. Assim, não podendo se aplicar o conceito de notoriedade, incorreu em erro o v. acórdão ao não levar em conta o princípio da especialidade no presente caso".
Os pedidos recursais foram assim formulados:
Pelo exposto, resta clara a violação pelo v. acórdão guerreado dos artigos indicados neste recurso (aos artigos 372, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 124, incisos XIX e XXIII da Lei nº 9.279/1996), devendo ser recebido, bem como admitido, com fundamento do artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, com a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, onde aguarda seja INTEGRALMENTE PROVIDO.
Nesse sentido, considerando que o v. acórdão recorrido tomou como razão para decidir a prova produzida de forma unilateral e sem que fosse exercido o direito de contraditório, é certo que deve ser anulado o v. acórdão, a fim de evitar-se ofensa ao art. 372 do CPC, devendo ser determinada a remessa de volta ao Tribunal de origem para exame da questão, sem que seja considerado o referido laudo como prova empresta.
Subsidiariamente, considerando que a decisão recorrida tem como principal fundamento a prova pericial produzida sem o respeito do contraditório, tem cabimento a integral reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a legitimidade da Recorrente, a qual apresentou documento de cessão anterior àquele apresentado pela Recorrida, devendo ser julgada INTEIRAMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de que sejam mantidos os registros concedidos em favor da empresa Recorrente, de nºs 913.496.219, 913.842.290, 913.842.320, 913.842.443, 913.496.235, 913.842.605 e 913.842.575.
Ainda subsidiariamente, caso assim não se entenda pela reforma integral do julgado, pugna que seja reformada parcialmente o v. acordão para que sejam declarados nulos apenas os registros da Recorrente inseridos na classe 03 de marcas, mantendo-se os demais tal como concedidos, tudo à luz do princípio da especialidade e do fato de não ser a marca GIOVANNA BABY de alto renome ou mesmo notória.
Ademais, em qualquer hipótese, requer-se a inversão do ônus, condenando-se, ainda, as Recorridas ao pagamento das despesas, custas e verbas sucumbenciais, a serem fixadas, em função da complexidade da matéria, em 20% sobre o valor da causa atualizado.
Contrarrazões no Evento 81.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação ao art. 372 do CPC:
Veja-se:
(...)
Após as referidas explicações sobre o caso, é preciso analisar qual documento de cessão de transferência deve prevalecer.
A apelada em petitório de evento 99, PET1, aduz que o documento datado de 15 de agosto de 2012, apresentado pela apelante no evento 89, DOC4 - fls. 06/10 do pdf, é falso.
Para comprovar suas alegações, juntou na oportunidade os seguintes documentos:
I) Resposta da Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 18º Subdistrito revelando que o documento apresentado pela apelante não se refere a nenhum reconhecimento de firma realizado no mês de agosto de 2012 (evento 99, DOC4);
II) Declaração da testemunha Crésio Plácido da Cruz Junior confirmando que não assinou o documento de transferência para a apelante (evento 99, DOC5);
III) Declaração da testemunha Rosan Ramiro da Silva confirmando que não assinou o documento de transferência para a apelante (evento 99, DOC6);
IV) Declaração dos cedentes Nilton Candido e Marli Decara Candido confirmando que não assinou o documento de transferência para a apelante (evento 99, DOC7);
V) Perícia particular realizada pelo Dr. Ricardo Molina de Figueiredo concluindo que o documento apresentado pela apelante é inequivocamente falso (evento 99, DOC8).
Além desses acima, houve também a apresentação de um laudo de perícia criminal federal (evento 175, DOC2), revelando que a assinatura dos subscritores Nilton Candido, Cresio Plácido da Cruz Junior e Marli Decara Candido apresentam divergências gráficas significativas em relação aos respectivos padrões fornecidos, indicando inautencidade, vejamos: (...)
Ademais, os próprios cedentes Nilton Candido e a Sra. Marli Decara Candido, subscritores do documento de cessão, afirmaram em Juízo que não asssinaram nenhum documento de cessão e transferência para a apelante Notec, vide evento 174, VÍDEO2, evento 174, VÍDEO3 e evento 174, VÍDEO4.
Além disso, o novo laudo pericial de evento 13, LAUDO2 - fls. 53/63, agora confeccionado pelo Perito Criminal Federal Denison Ricardo Justino Maia, concluiu também que houve falsidade de todos os selos e carimbos apostos no documento apresentado pela apelante (fls. 76), vejamos: (...)
Assim, acerca do referido documento de cessão e transferência, é importante ressaltar que, no processo civil a prova emprestada vem sendo aceita pela jurisprudência do STJ, mesmo quando não figurem partes idênticas (EREsp 617.428-SP, Corte Especial, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 17.06.2014). Esse posicionamento, consonante com a economia processual e com o devido processo legal, foi encampado pelo artigo 372 do Código de Processo Civil em vigência.
Para a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, "é inegável que a grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro".
Diz, ainda, a referida Ministra, "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo".
O mencionado artigo 372 do CPC, ainda diz que deve ser observado o contraditório, sendo que no presente caso, após apresentação do laudo pericial criminal por parte da apelada no evento 175, OUT2, o magistrado determinou a intimação da apelante para manifestação conforme despacho proferido no termo de audiência de evento 177, TERMOAUD1.
A apelante se manifestou sobre a referida perícia no evento 185, PET1, bastando somente a dizer que o atual sócio adquirente da empresa NOTEC/apelante não tinha o menor conhecimento da possibilidade de não serem autênticas as assinaturas do Termo de Cessão e Transferência das marcas Giovanna Baby realizadas pelo sócio anterior, bem como que não houve o término do inquérito policial instaurado, anexando na oportunidade o instrumento paricular de contrato definitivo de venda e compra de quotas de sociedade limitada.
Já com relação ao novo laudo pericial produzido pela Polícia Federal e carreado aos autos no evento 13, LAUDO2, a apelante também teve direito ao contraditório, vide evento 30, DESPADEC1, sendo que a mesma se manifestou através da petição de evento 38, PET1.
A jurisprudência entende o seguinte sobre o uso da prova emprestada: (...)
Desse modo, não vislumbro qualquer irregularidade no uso da referida prova pericial realizada sobre o documento de cessão, sendo perfeitamente válida, visto que em pese não tenha sido produzida no âmbito deste processo, foi observado o contraditório, consoante determina o artigo 372 do CPC.
Quanto à alegada violação ao art. 124, XIX e XXII, da LPI, consignou-se o seguinte:
(...)
Outrossim, não é caso de aplicação do Princípio da Especialidade aos novos registros realizados pela apelante, tendo em vista que conforme fartamente mencionado nos autos, as marcas da apelante possuem afinidade mercadológica com as marcas arrematadas no processo de falência, o que afasta a aplicação do referido princípio, além de gerar risco inafastável de diluição da marca.
Portanto, não convence a tese da ré/apelante no sentido da aplicabilidade, à hipótese, do princípio da especialidade, pois é claro que se trata de uma família de marcas (GIOVANNA BABY), que assinalam produtos semelhantes ou afins, de forma que a possibilidade de pertencimento a dois titulares diversos certamente causará confusão no mercado consumidor.
Ademais, como bem destacou a autarquia especializada, os registros da apelante violam as disposições do art. 124, XIX e XXIII, da LPI, uma vez que as suas marcas reproduzem as marcas da autora/apelada.
Vejamos como se manifestou a autarquia especializada sobre o assunto (evento 90, DOC2):
Dos documentos “Carta de Arrematação” e “Carta de Arrematação -Aditamento”, ora anexados, consta que a empresa EMAC COSMETICOS LTDA. – atualmente denominada GIGI MALHAS LTDA., arrematou em 12/05/2010 a família de Marcas “Giovanna Baby”.
Do “Documento de Cessão e Transferência” datado de 11 de dezembro de 2012, consta que a titular/arrematante GIGI MALHAS LTDA., transferiu à empresa Autora a lista de pedidos e registros de marca que estava sob titularidade da NOTEC COMERCIAL LTDA. Ou seja, quando da regularização da documentação – conforme a pré-anotação já efetuada nos registros, que aguarda manifestação da arrematante e da parte Autora – o conjunto de marcas será de fato incorporado ao patrimônio da Autora, havendo portanto razão no pleito da mesma de Anulação dos Registros Concedidos, com base no Art. 124, XIX da LPI, já que estes novos pedidos foram efetuados em data posterior aos atos de transferência efetuados – ainda que estes não tenham sido anotados na Autarquia.
(...)
A semelhança entre os sinais, o tempo de vigência de registro anterior ou a atuação em segmentos mercadológicos idênticos ou afins, por si, não constituem comprovação de que o requerente ora impugnado possui conhecimento prévio do sinal da impugnante. As impugnações fundamentadas no inciso XXIII do Artigo 124 da LPI devem ser acompanhadas de documentação comprobatória de que o requerente de pedido ou titular de registro conhecia, evidentemente, o sinal ora em disputa.
Da documentação acostada, pode-se concluir que, antes de atuar como cessionária e, por este motivo, titular dos registros da família de marcas “Giovanna Baby”, a empresa Ré Notec Comercial Ltda., atuou como licenciada, usando as marcas em contrato de licença efetuado entre esta e a Massa Falida da empresa GIOVANNA FABRICA LTDA.
Ressaltando a regularidade das decisões administrativas, que foram procedidas antes da ciência e anotação da controvérsia judicial havida em Processo Falimentar, nos posicionamos pela procedência do pleito Autoral quanto a tal tópico.
Após a regularização da titularidade da família de marcas “Giovanna Baby”, através das petições que irão formalizar a pré-anotação efetuada por esta Autarquia, os pedidos, posteriores aos fatos jurídicos relatados, violam o disposto no Art. 124, XXIII da LPI, uma vez que a depositante/empresa Ré evidentemente conhecia a marca e a controvérsia quanto a titularidade das mesmas. (destaquei).
Por fim, importante ressaltar que o INPI procedeu a transferência de titularidade dos registros ora arrematados no processo de falência, conforme informou a apelada em sua petição de evento 5, PET1 e evento 6, PET1.
Dessa forma, entendo que a sentença que determinou a anulação dos registros da apelante nºs 913.496.219, 913.842.290, 913.842.320, 913.842.443, 913.496.235, 913.842.605 e 913.842.575 deve ser mantida.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.
3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.
6. "A marca de alto renome, que, fazendo exceção ao princípio da especificidade, impõe o prévio registro e a declaração do INPI de notoriedade e goza de proteção em todos os ramos de atividade, tal como previsto no art. 125 da Lei n. 9.279/96."
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.