Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005501-20.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
APELANTE: MARIA RAIMUNDA FELIX (AUTOR)
ADVOGADO(A): JADER NOGUEIRA (OAB ES004048)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ANÁLISE DE EVENTUAL ESTADO INCAPACITANTE. TEMA 1246 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, aplicando-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1246.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser negado seguimento ao recurso especial interposto, com fundamento no Tema 1246 dos recursos especiais repetitivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.030, I, b, do CPC autoriza a negativa de seguimento de recurso especial quando o acórdão paradigma estiver em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
4. O STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2082395 e 2098629, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1246), firmou tese de que “é inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)"".
5. A decisão agravada aplica corretamente a tese vinculante do STJ, uma vez que a discussão travada no recurso especial está centrada na argumentação de que haveria incapacidade no período compreendido entre a cessação de anterior benefício e a data de início da incapacidade firmada em perícia, circunstância que no entender da recorrente afastaria a perda da qualidade de segurada. A questão, portanto, centra-se na existência ou não de incapacidade em período não reconhecido pela perícia judicial.
6. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca do não preenchimento dos requisitos para a manutenção da qualidade de segurada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais LETICIA DE SANTIS MELLO e LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS. Sessão virtual realizada no período de 06 a 09.04.2026, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 20, de 30 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.