Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5034084-10.2022.4.02.5001/ES
APELANTE: DJALMA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706)
ADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo (evento 62), interposto por DJALMA DOS SANTOS, com fundamento no art. 1042, do Código de Processo Civil, contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no tema 350, do Supremo Tribunal Federal (evento 50).
Conquanto intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório necessário. Decido.
Por expressa disposição legal, contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou especial, com base no artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe agravo interno dirigido ao Tribunal de origem e não o agravo previsto no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, direcionado para o competente Tribunal Superior, a teor do estatuído no artigo 1.030, §2º c/c artigo 1.021, do precitado diploma legal, a seguir reproduzidos:
Art. 1.030. (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Nesse ponto, à luz da orientação sufragada pelos Tribunais Superiores, constitui erro grosseiro a interposição equivocada do agravo previsto no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que seria cabível o agravo interno previsto no artigo 1.030, §2º c/c artigo 1.021, do Código de Processo Civil. Isso porque, no caso, haveria explícita previsão legal acerca do cabimento do agravo interno, a afastar qualquer dúvida objetiva acerca do recurso correto, valendo destacar que, nessa situação, o não conhecimento do recurso pela Corte local não caracteriza usurpação da competência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, os seguinte excertos:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento. A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro.
2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt na Rcl n. 44.487/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.042 DO CPC/2015. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM TESE JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, configura erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.040, I, e 1.030, I, b, ambos do NCPC (antigo art. 5 43-C, § 7º, do CPC/1973). Precedentes.
2. A Corte de origem, alinhada ao entendimento deste Tribunal Superior, concluiu que os juros de mora e a correção monetária, por serem matérias de ordem pública podem ser analisados de ofício. Incidência no ponto do óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno da municipalidade a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.784.034/SP, relator Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
Agravo regimental na reclamação. 2. Origem negou seguimento ao recurso extraordinário com base no tema 339 da repercussão geral. Interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Incabível. Usurpação da competência do STF não configurada. 3. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, Rcl 51512 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022)
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL PAUTADO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO DO ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. Na forma do artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Código Processual, é o agravo interno.
2. Não mais existindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a interposição de agravo em recurso especial, nesses casos, configura erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Precedentes: AgInt no AREsp 1.385.255/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/06/2019; AgInt no AREsp 1.447.394/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1.416.343/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/05/2019; AgInt no AREsp 1.095.680/SE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 04/12/2017; AgInt no AREsp 1.016.544/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/08/2017; AgInt no AREsp 1.015.158/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/5/2017; e AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/08/2016.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.410.257/SP, Primeira Turma Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/8/2019)
Mostra-se, portanto, inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado, impondo-se o não conhecimento do recurso, não havendo que se falar em usurpação da competência dos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, não conheço do agravo, na forma dos artigos 1.030, §2º, 1.021 e 1.042, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.