Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003610-76.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CLAUDIA FULCHIGNONI
ADVOGADO(A): CAMILLE BERMOND BOSIO (OAB ES035937)
DESPACHO/DECISÃO
1 - O INSS/CEAB DJ implantou a aposentadoria por tempo de serviço de professores NB 57/225.470.836-2 com a RMI de R$ 4.835,63 na DIB em 30/06/2022 (Evento 34 e Evento 54, CALCRMI3).
Porém, a parte autora exequente discordou da RMI acima apurada pelo INSS e apresentou seus cálculos autorais que apuraram a RMI de R$ 4.844,49 na DIB em 30/06/2022 (Evento 47 - CALC1), atrasados evoluídos dessa RMI autoral e os correspondentes honorários de sucumbência.
Os cálculos judiciais apuraram a RMI de R$ 4.844,00 na DIB em 30/06/2022 (evento 62 - CALCRMI2), praticamente igual à RMI dos cálculos da parte exequente.
No Evento 71 a parte autora (1) concordou com os cálculos judiciais (RMI de R4 4.844,00 na DIB em 30/06/2022, evento 62 - CALCRMI2), com a ressalva técnica que a contadoria judicial deixou de considerar o salário de contribuição da competência de 12/2020, e (2) requereu a homologação de seus cálculos autorais que apuraram atrasados com base na RMI de R$ 4.844,49 na DIB em 30/06/2022 (Evento 47 - CALC1).
A decisão do evento 73 (1) deferiu o destaque de honorários contratuais de 15%, e (2) determinou a intimação do INSS nos moldes do art. 535 do CPC (obrigação de pagar), com base nos cálculos da parte autora, que apuraram atrasados de R$ 180.501,71, acrescidos de honorários de sucumbência de R$ 18.050,17, que resulta no valor total executado de R$ 198.551,88, atualizado até 02/2025, evoluídos da RMI de R$ 4.844,49 na DIB em 30/06/2022 (Evento 47 - CALC1).
O INSS apresentou sua impugnação (evento 76), alegando excesso de execução de R$ 6.756,97, entendendo que (1) haveria divergência quanto ao valor da RMI, (2) que o 13o salário de 2024 foi pago integralmente em 25/02/2025, e (3) que o correto valor devido seria o de seus cálculos que instruem sua impugnação, que apuraram R$ 174.359,01 devido à parte autora, que acrescido de R$ 17.435,90 de honorários de sucumbência, resulta no valor total de R$ 191.794,91, atualizado até 02/2025, atrasados evoluídos da RMI de R$ 4.835,63 na DIB em 30/06/2022 (Evento 76 - ANEXO4).
No Evento 81 a CEAB DJ do INSS (1) informa que o benefício foi implantado corretamente, portanto, entende que a RMI implantada de R$ 4.835,63 na DIB em 30/06/2022 (Evento 34 e Evento 54, CALCRMI3) é correta, e (2) apresentou os cálculos do Instituto de apuração dessa RMI, na qual realmente foi desconsiderado o salário de contribuição da competência de 12/2020.
No Evento 83 a parte autora (1) reitera que o INSS não considerou o salário de contribuição da competência de 12/2020, ao apurar a RMI implantada de R$ 4.835,63 na DIB em 30/06/2022, (2) afirma expressamente que a RMI correta é a de R$ 4.844,00 (DIB em 30/06/2022), apurada nos cálculos judiciais (evento 62 - CALCRMI2), (3) valor que é praticamente igual à RMI de R$ 4.844,49 (DIB em 30/06/2022) apurada em seus cálculos autorais (Evento 47 - CALC1).
Vale assinalar que os cálculos judiciais adequadamente deixaram de considerar o salário de contribuição da competência de 12/2020, ao apurar a RMI de R$ 4.844,00 na DIB em 30/06/2022 (evento 62 - CALCRMI2), pois no CNIS inexiste salário de contribuição nessa competência.
Ademais, considero que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de apuração da RMI de R$ 4.844,00 na DIB em 30/06/2022 (evento 62 - CALCRMI2, obrigação de fazer), merecem confiabilidade e credibilidade, “porquanto imparciais e vinculados ao comando emanado do título executivo, além de observarem as diretrizes previamente fixadas pelo Conselho da Justiça Federal, em consonância com a orientação jurisprudencial firmada sobre a matéria” (Apelação Cível n.º 2002.02.01.019711-8, Relator Desembargador Federal Abel Gomes).
Assim, intime-se o INSS/CEAB DJ para que cumpra adequadamente a obrigação de fazer imposta (CPC, art. 536), no prazo de 15 dias, aumentando a RMI do benefício NB 57/225.470.836-2 para R$ 4.844,00 na DIB em 30/06/2022, conforme apurado nos cálculos judiciais (evento 62 - CALCRMI2), reiterando-se que no evento 83 a parte exequente concordou com a RMI apurada nesses cálculos judiciais, e encerrando a controvérsia quanto ao cumprimento da obrigação de fazer.
2 – Quanto ao cumprimento da obrigação de pagar, (1) retifico os cálculos autorais, que apuraram atrasados de R$ 180.501,71 devido à autora, acrescidos de honorários de sucumbência de R$ 18.050,17, que resulta no valor total executado de R$ 198.551,88, atualizado até 02/2025, evoluídos da RMI de R$ 4.844,49 na DIB em 30/06/2022 (Evento 47 - CALC1), (2) mediante a subtração nesses cálculos autorais sobre o valor de R$ 180.501,71 devido à parte autora, (3) dos valores do 13o de 2024 (gratificação natalina) de R$ 2.535,47 sem atualização, 50% em cada competência, de 04/2024 e 05/2024, que erroneamente foram contabilizados nesses cálculos autorais, (Evento 47 - CALC1), pois o 13o salário de 2024 foi pago integralmente em 25/02/2025 (Evento 76, ANEXO2), e que correspondem respectivamente ao valor atualizado de R$ 2.758,34 (04/2024), acrescido do atualizado de R$ 2.735,77 (05/2024), que resulta no valor atualizado de R$ 5.494,11 (100% do 13o de 2024) a ser excluído, (4) apurando-se o valor corrigido de R$ 175.007,60 devido à autora (R$ 180.501,71 devido à autora, subtraído de R$ 5.494,11 do 13o integral de 2024), (5) e consequentemente apura-se o valor corrigido de R$ 17.500,76 de honorários de sucumbência (10% de 175.007,60). (6) cuja soma resulta no valor corrigido total de R$ 192.508,36, atualizado até 02/2025.
Por fim, lembrando-se (1) que nos cálculos autorais o valor total executado é de R$ 198.551,88, atualizado até 02/2025 (Evento 47 - CALC1), (2) que o INSS apresentou sua impugnação ao cumprimento da obrigação de pagar (Evento 76), entendendo o Instituto que haveria divergência de apenas 8 reais quanto ao valor da RMI, e também que o 13o salário de 2024 foi pago integralmente em 25/02/2025 (fundamento pelo qual foi feito o cálculo retificador acima), que o correto valor devido seria o de seus cálculos que instruem sua impugnação, que apuraram o valor total de R$ 191.794,91, atualizado até 02/2025 (Evento 76 - ANEXO4), (3) que os cálculos retificadores acima apuraram o valor corrigido total de R$ 192.508,36 (R$ 180.501,71 devido à autora, subtraído de R$ 5.494,11 do 13o integral de 2024, acrescido de R$ 17.500,76 de honorários de sucumbência), atualizado até 02/2025, valor corrigido que foi acolhido pela presente decisão, (4) verifica-se claramente que o INSS decaiu em parte mínima do pedido, devendo a parte exequente responder por inteiro pelos honorários de sucumbência da execução, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.
3 - Assim, julgo procedente a impugnação do INSS oferecida nos termos do art. 535 do CPC, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos retificadores acima no item 2 da presente decisão, que corrigiram os cálculos autorais mediante a exclusão do 13o integral de 2024 erroneamente contabilizado nesses cálculos autorais, prosseguindo a execução com o valor corrigido de R$ 175.007,60 devido à autora (R$ 180.501,71 devido à autora, subtraído de R$ 5.494,11 do 13o integral de 2024), acrescido do valor corrigido de R$ 17.500,76 de honorários de sucumbência (10% de 175.007,60), que resulta no valor corrigido total de R$ 192.508,36, atualizado até 02/2025, nos termos do julgado.
Ademais, nos termos do art. 85, § 1º do CPC, condeno a parte autora exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado, ou seja, do excesso, os quais deveriam ser descontados daquele, quando do efetivo pagamento.
Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade executória da condenação ora imposta, relativa a honorários advocatícios em sede de execução a serem pagos pela parte autora, em razão da gratuidade de justiça já deferida (evento 4), ante o teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Dê-se vista às partes no prazo de 15 (quinze) dias.
4 - Preclusa esta decisão, expeça a Secretaria Ofício(s) Requisitório(s) Requisitório(s), (1) com o valor corrigido de R$ 175.007,60 devido à autora, acrescido do valor corrigido de R$ 17.500,76 de honorários de sucumbência, atualizados até 02/2025 (item 2 da presente decisão), (2) observando-se o destaque de honorários contratuais de 15% deferido no evento 73.
Uma vez expedido(s), ante o teor do art. 12 da Resolução nº 822 de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, que determina a intimação das partes do teor da requisição antes da remessa ao Tribunal, dê-se vista às partes por 5 dias.
Não havendo impugnações, remeta(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspenda-se o feito e aguarde-se o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) já enviado(s).