Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5020365-49.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CLAWAL EXPRESS LTDA
ADVOGADO(A): PABLO SANTORO (OAB RJ128968)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 107:
A empresa Executada atravessou petição, em que requereu como medida liminar a substituição da penhora no rosto dos autos efetivada em processo em que ela possui Precatório a receber (processo nº 0015614-61.2009.4.02.5101, em trâmite no Juízo da 22ª VF/RJ), por pedras preciosas que teriam sido avaliadas em torno de dez milhões de reais, que seriam depositadas na Caixa Econômica Federal, além de estar com parcelamento ativo.
Intimada a se manifestar, a Exequente não concordou com o pleito (Evento 114)
Decido.
Primeiramente, é de se ressaltar que, a penhora no rosto dos autos efetivada em processo em que a Executada tem Precatório a receber equivaleria a dinheiro, já que haveria a transferência do valor a ser recebido pela ora devedora diretamente para estes autos, passando a constar como depósito judicial. E as pedras preciosas ofertadas, que são de terceiros, frise-se, não possuem liquidez maior do que dinheiro, até porque, em eventual tentativa de venda judicial das referidas pedras, não se torna certa a existência de licitantes para adquiri-las.
Ressalte-se ainda que, a Fazenda Nacional não concordou com o pleito de substituição requerido pela devedora, além de ser sabido que, a faculdade de substituição da penhora, em sede de execução fiscal, prevista no art. 15, I, da Lei nº 6.830/80, somente pode se dar por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia judicial, o que não é o caso dos autos.
E este também é o entendimento preconizado pelo E. STJ. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA (EXEQUENTE).
1. "Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária" (EREsp 996.537/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 4.5.2009). Como se verifica, o preceito legal destacado não autoriza eventual substituição da penhora por bem imóvel, sem haver a concordância da Fazenda Pública. (grifei)
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 985875 / SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, DJe de 03/04/2017)
Do exposto, INDEFIRO medida liminar requerida, em que se pleiteou a substituição da penhora requerida pela empresa Executada, pelos motivos acima explicitados.
Mantenham-se os autos suspensos pelo parcelamento.