Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5000847-23.2025.4.02.5116/RJ
RECORRENTE: SEBASTIAO ARCANJO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): STEFANY SOARES DIAS VEIGA (OAB RJ253254)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 82, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, nos termos da LC 142/2013.
2. Na decisão recorrida (Evento 76, DESPADEC1), a Turma Recursal manteve a r. sentença, conforme a ementa da decisão colegiada a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. LC 142/2013. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ).
3. Nas razões recursais (Evento 113, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alega que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência, nos termos da LC 142/2013.
4. Inicialmente, quanto à alegação de que o julgado seria citra petita, tem-se que tal argumento se revela matéria de ordem processual, de forma que encontra óbice de apreciação pela Súmula 43 da Turma Nacional de Uniformização. Confira-se:
Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual.
5. Ademais, já entendeu a TNU em caso análogo. Confira-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELO DNIT. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO VERGASTADA É ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE PROCESSUAL. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
(TNU, PEDILEF 0003221-16.2011.4.01.3500, Relator: Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, Data da Publicação: 31/10/2018)
(GRIFO NOSSO)
6. Destarte, em que pese à alegada divergência jurisprudencial, divergir das conclusões do acórdão recorrido sobre a existência ou não da deficiência, bem como eventualmente, de sua extensão, profundidade e duração, nos termos da LC 142/2013, implicaria em necessidade de reexame do material probatório constante do processo.
7. Nesse sentido, eventual pretensão de se proceder à reanálise dos requisitos dispostos na legislação de regência implica em reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro:
Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.
(https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php)
8. Ademais, a análise da questão jurídica foi bem ponderada pelo v. acórdão que ratificou a r. sentença por seus próprios jurídicos fundamentos. Confira-se (Evento 76, DESPADEC1) e (Evento 60, SENT1):
Do enquadramento como pessoa com deficiência
A avaliação médica e social foi produzida mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), cujo instrumento foi estabelecido pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.º 01/2014, de 27/01/2014 (Regulamento do Poder Executivo que define as deficiências grave, moderada e leve).
Tal norma estabelece um sistema de pontuação (soma da pontuação da avaliação média com a da avaliação social) para determinar se a deficiência é grave, moderada ou leve, conforme quadro abaixo:
DEFICIÊNCIA GRAVE
DEFICIÊNCIA MODERADA
DEFICIÊNCIA LEVE
igual ou menor que 5739
entre 5740 e 6354
entre 6355 e 7584
Pelo exposto, caso o valor ultrapasse a pontuação 7584, o contribuinte não pode ser considerado pessoa com deficiência à concessão da aposentadoria pretendida.
Da avaliação médica
O Laudo Médico foi coligido aos autos em 03 de maio de 2025, nos termos do evento 16, LAUDPERI1. Nos termos da avaliação realizada pelo Perito Judicial Claúdio dos Santos Dias Cola (CRM/RJ 491170), foi constatada a seguinte pontuação ao autor:
Portanto, a pontuação auferida, na perícia médica, foi a de 4.400 pontos, nos termos acima. Ainda, foi delimitada a data de 10/12/2014 como a data provável de início da incapacidade.
Da avaliação social
Nos termos do Laudo Social acostado às fls. 01-06 do evento 51, LAUDO1, a perita judicial Wanda Matias (CRESS 20603) avaliou o autor e concluiu que a pontuação a ser atribuída é a seguinte:
Portanto, a pontuação auferida, na avaliação social, foi a de 2.750 pontos, nos termos acima.
Dessa forma, passo a realizar a soma dos valores da avaliação médica com a avaliação social.
Da soma dos valores das avaliações médica e social
Conforme a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.º 01/2014, de 27 de janeiro de 2014 (Regulamento do Poder Executivo que define as deficiências grave, moderada e leve), a pontuação conferida ao autor totaliza totaliza 6.700 (seis mil e setecentos) pontos.
No caso dos autos, o autor teve a pontuação de 4.400 pontos pela avaliação médica e a pontuação de 2.750 pontos pela avaliação social e, portanto, a deficiência do contribuinte é considerada leve, conforme quadro abaixo:
DEFICIÊNCIA GRAVE
DEFICIÊNCIA MODERADA
DEFICIÊNCIA LEVE
igual ou menor que 5739
entre 5740 e 6354
entre 6355 e 7584
Da impugnação dos laudos
Os laudos periciais, tanto social quanto médico, são minuciosos, tendo os peritos o cuidado de examinar todas as questões relevantes para o deslinde da causa. Estes são, em verdade, profissionais competentes e habilitados para verificar uma eventual deficiência do contribuinte.
Assim, resta consignar que o laudo pericial encontra-se suficientemente fundamentado, conforme acima demonstrado, não havendo vício que lhe comprometa o poder de convencimento como elemento de prova.
Pois bem.
Do tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência
O benefício previdenciário objeto desta demanda é a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência na forma do art. 3º, IV, da LC 142/2013.
Assim, deve haver o preenchimento do requisito da idade (60 anos para o homem) e do requisito do tempo de contribuição (15 anos).
Nada obstante, para o preenchimento dos 15 anos de tempo de contribuição, há de ser observado o disposto no art. 3º, IV, da LC 142/2013, in fine:
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Portanto, os 15 anos de tempo de contribuição devem ser todos eles trabalhados na condição de pessoa com deficiência.
Não é o caso do autor.
Nos termos da perícia médica realizada pelo Perito Judicial Claúdio dos Santos Dias Cola (CRM/RJ 491170), no evento 16, LAUDPERI1, a condição de pessoa com deficiência do autor data de 10/12/2014. Assim, somente o período a partir desta data pode ser considerado como tempo de contribuição do autor na condição de pessoa com deficiência.
Conforme visto acima, o último período que pôde ser contabilizado como tempo de contribuição terminou em 19 de abril de 2010 e, portanto, anteriormente à data de 10/12/2014.
Pelo exposto, não existe tempo de contrbuição no período como pessoa com deficiência.
Dessa forma, verifico que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, visto que não tem 15 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, vide art. 3º, IV, da LC 142/2013.
Por todo o exposto, o pedido de concessão da Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência por Idade não pode ser acolhido.
9. Destarte, os períodos de gozo de benefício por incapacidade laborativa usufruídos pela parte autora foram devidamente computados pelo v. acórdão, que confirmou a r. sentença por seus próprios jurídicos fundamentos, conforme se verifica a seguir (Evento 76, DESPADEC1) e (Evento 60, SENT1):
Dos períodos de Auxílio-Doença
Nos termos da fl. 10 da exordial, o autor alega que "[...] o INSS não considerou os períodos em que o Autor esteve em gozo de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, o que é um erro, pois esses períodos devem ser somados ao tempo de contribuição, conforme a Súmula 73 da TNU. Isso tem prejudicado gravemente o Autor, que enfrenta uma situação de extrema pobreza e vulnerabilidade", grifei.
O auxílio-doença é um benefício previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, aos segurados que estão temporariamente incapacitados de trabalhar, devido a uma doença ou a um acidente.
No termos do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, vejamos:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
Além disso, temos que nos lembrar que o STF decidiu no Tema 1125, em acórdão publicado em fevereiro de 2021: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”.
Portanto, para que o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez possam ser considerados como tempo de contribuição e de carência, estes devem ser intercalado com vínculos empregatícios ou com o recolhimento de contribuições previdenciárias (ou, no caso do segurado especial rural, intercalado com períodos de trabalho rural).
Com o reconhecimento do período de 01/07/2002 a 19/04/2010 como tempo de contribuição no labor rural, o Auxílio-Doença (NB 132.646.701-5), o Auxílio-Doença (NB 523.990.087-2) e o Auxílio-Doença (NB 533.303.725-2) também poderão ser reconhecidos como tempo de contribuição e de carência, visto que intercalados com períodos de trabalho.
Explico.
Anteriormente à concessão do Auxílio-Doença (NB 132.646.701-5), o autor laborava junto à SALVADOR IBANEZ LLORIS e tem contribuições recolhidas, conforme a fl. 01 do evento 53, DOC5. Após, quando cessado o benefício (em 15/03/2006), o autor teve um período de labor rural até a concessão do Auxílio-Doença (NB 523.990.087-2), conforme apreciado pela autarquia previdenciária no momento de concessão do Auxílio-Doença (NB 132.646.701-5) exposto na fl. 01 do evento 59, INFBEN2.
Dessa forma, o Auxílio-Doença (NB 132.646.701-5) encontra-se intercalado entre as contribuições recolhidas junto ao empregador SALVADOR IBANEZ LLORIS e o período de labor rural até o recebimento do Auxílio-Doença (NB 523.990.087-2).
Portanto, o Auxílio-Doença (NB 132.646.701-5) pode ser considerado para fins de tempo de contribuição e de carência.
Após esse período de retomada ao trabalho rural (reconhecido pela autarquia no momento da concessão do segundo benefício previdenciário recebido), o autor passou a receber o Auxílio-Doença (NB 523.990.087-2) e, assim como o anterior, quando cessado (em 31/08/2008) voltou a ter um novo período de labor rural reconhecido pela autarquia previdenciária no momento da concessão do terceiro benefício previdenciário, conforme verificado na fl. 01 do evento 59, INFBEN3.
Dessa forma, o Auxílio-Doença (NB 523.990.087-2) encontra-se intercalado entre o trabalho rural reconhecido pela autarquia previdenciária no momento da sua concessão e o período de labor rural até o recebimento do Auxílio-Doença (NB 533.303.725-2).
Portanto, o Auxílio-Doença (NB 523.990.087-2) também pode ser considerado para fins de tempo de contribuição e de carência.
Por fim, e na mesma direção, após a retomada ao trabalho rural, o autor passou a receber o Auxílio-Doença (NB 533.303.725-2), este que, quando cessado (em 31/03/2009), voltou a ter um novo período de labor rural reconhecido pela autarquia previdenciária no momento da concessão da Aposentadoria (NB 612.688.517-5), conforme verificado na fl. 01 do evento 59, DOC4.
Dessa forma, o Auxílio-Doença (NB 533.303.725-2) encontra-se intercalado entre o trabalho rural reconhecido pela autarquia previdenciária no momento da sua concessão e o período de labor rural até o recebimento da Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária (NB 612.688.517-5).
Portanto, o Auxílio-Doença (NB 533.303.725-2) pode ser considerado para fins de tempo de contribuição e de carência.
10. Apenas em relação à um dos períodos de fruição de benefício por incapacidade laborativa pela parte autora é que não foi computado pela r. sentença, que foi confirmada pela Turma Recursal de origem por seus próprios jurídicos fundamentos, porque não teria sido intercalado com período de recolhimento ou prestação de serviço. Confira-se trecho do julgado recorrido (Evento 76, DESPADEC1) e (Evento 60, SENT1):
Dos períodos de Auxílio-Doença
Nos termos da fl. 10 da exordial, o autor alega que "[...] o INSS não considerou os períodos em que o Autor esteve em gozo de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, o que é um erro, pois esses períodos devem ser somados ao tempo de contribuição, conforme a Súmula 73 da TNU. Isso tem prejudicado gravemente o Autor, que enfrenta uma situação de extrema pobreza e vulnerabilidade", grifei.
O auxílio-doença é um benefício previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, aos segurados que estão temporariamente incapacitados de trabalhar, devido a uma doença ou a um acidente.
No termos do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, vejamos:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
Além disso, temos que nos lembrar que o STF decidiu no Tema 1125, em acórdão publicado em fevereiro de 2021: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”.
Portanto, para que o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez possam ser considerados como tempo de contribuição e de carência, estes devem ser intercalado com vínculos empregatícios ou com o recolhimento de contribuições previdenciárias (ou, no caso do segurado especial rural, intercalado com períodos de trabalho rural).
Com o reconhecimento do período de 01/07/2002 a 19/04/2010 como tempo de contribuição no labor rural, o Auxílio-Doença (NB 132.646.701-5), o Auxílio-Doença (NB 523.990.087-2) e o Auxílio-Doença (NB 533.303.725-2) também poderão ser reconhecidos como tempo de contribuição e de carência, visto que intercalados com períodos de trabalho.
Explico.
Anteriormente à concessão do Auxílio-Doença (NB 132.646.701-5), o autor laborava junto à SALVADOR IBANEZ LLORIS e tem contribuições recolhidas, conforme a fl. 01 do evento 53, DOC5. Após, quando cessado o benefício (em 15/03/2006), o autor teve um período de labor rural até a concessão do Auxílio-Doença (NB 523.990.087-2), conforme apreciado pela autarquia previdenciária no momento de concessão do Auxílio-Doença (NB 132.646.701-5) exposto na fl. 01 do evento 59, INFBEN2.
Dessa forma, o Auxílio-Doença (NB 132.646.701-5) encontra-se intercalado entre as contribuições recolhidas junto ao empregador SALVADOR IBANEZ LLORIS e o período de labor rural até o recebimento do Auxílio-Doença (NB 523.990.087-2).
Portanto, o Auxílio-Doença (NB 132.646.701-5) pode ser considerado para fins de tempo de contribuição e de carência.
Após esse período de retomada ao trabalho rural (reconhecido pela autarquia no momento da concessão do segundo benefício previdenciário recebido), o autor passou a receber o Auxílio-Doença (NB 523.990.087-2) e, assim como o anterior, quando cessado (em 31/08/2008) voltou a ter um novo período de labor rural reconhecido pela autarquia previdenciária no momento da concessão do terceiro benefício previdenciário, conforme verificado na fl. 01 do evento 59, INFBEN3.
Dessa forma, o Auxílio-Doença (NB 523.990.087-2) encontra-se intercalado entre o trabalho rural reconhecido pela autarquia previdenciária no momento da sua concessão e o período de labor rural até o recebimento do Auxílio-Doença (NB 533.303.725-2).
Portanto, o Auxílio-Doença (NB 523.990.087-2) também pode ser considerado para fins de tempo de contribuição e de carência.
Por fim, e na mesma direção, após a retomada ao trabalho rural, o autor passou a receber o Auxílio-Doença (NB 533.303.725-2), este que, quando cessado (em 31/03/2009), voltou a ter um novo período de labor rural reconhecido pela autarquia previdenciária no momento da concessão da Aposentadoria (NB 612.688.517-5), conforme verificado na fl. 01 do evento 59, DOC4.
Dessa forma, o Auxílio-Doença (NB 533.303.725-2) encontra-se intercalado entre o trabalho rural reconhecido pela autarquia previdenciária no momento da sua concessão e o período de labor rural até o recebimento da Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária (NB 612.688.517-5).
Portanto, o Auxílio-Doença (NB 533.303.725-2) pode ser considerado para fins de tempo de contribuição e de carência.
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Por mais que os benefícios previdenciários acima apreciados tenham sido reconhecidos para fins de tempo de contribuição e de carência, esse não é o caso da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 612.688.517-5).
Em verdade, assim como no caso do auxílio-doença, aplica-se igualmente o art. 55, II, da Lei n. 8.213/91 à Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária (antiga Aposentadoria por Invalidez), vejamos:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
Portanto, para que a Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 612.688.517-5) possa ser considerada como tempo de contribuição e de carência, deveria ter sido intercalada com o recolhimento de contribuições previdenciárias (ou, no caso do segurado especial rural, intercalada com períodos de trabalho rural).
Não é o caso dos autos.
Embora o Instituto Nacional do Seguro Social tenha, para a concessão da Aposentadoria (NB 612.688.517-5), reconhecido o labor rural do autor (conforme fl. 01 do evento 59, INFBEN4), não há notícias quanto ao retorno ao trabalho de qualquer natureza após a sua cessação (em 24/03/2020), nem há qualquer recolhimento previdenciário ou vínculo, conforme as fls. 03-04 do evento 53, CNIS5.
Dessa forma, em não sendo intercalada, a Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 612.688.517-5), com períodos de labor rural e/ou com períodos de recolhimento previdenciário, esta não pode ser considerada para fins de tempo de contribuição e de carência.
11. Portanto, a decisão se alinha ao Tema 1125 do STF. Confira-se:
Tese:
É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
(GRIFO NOSSO)
12. Quanto ao pedido subsidiário de concessão do benefício assistencial de prestação continuada formulado em sede de incidente de uniformização nacional, verifico que não foi enfrentado pelo v. acórdão, razão pelo qual não pode ser conhecido em sede de incidente de uniformização.
13. Ora, sabe-se que tal matéria não foi objeto de expressa análise e discussão pela Turma Recursal de origem.
14. Nesse sentido, tal alegação se revela em verdadeira inovação recursal, uma vez que não enfrentada pela decisão recorrida, incidindo, na espécie, a Questão de Ordem Nº 5 e 10 da TNU.
O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado (Aprovada, à unanimidade, na 8ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização do dia 9.10.2013).
Não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acordão recorrido.(Aprovada na 8? Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 22.11.2004).
15. Finalmente, não há de ser deferido por essa instância de admissibilidade recursal o pedido de efeito suspensivo, uma vez que a pretensão autoral foi negada pela Turma Recursal de origem após cognição exauriente da matéria envolvida, não havendo em que se falar na fumaça do bom direito. Outrossim, essa instância do Poder Judiciário não funciona como revisora das decisões judiciais anteriormente tomadas, se limitando a analisar a admissibilidade do pedido de uniformização e recurso extraordinário eventualmente interpostos. Igualmente, não havendo alteração dos fatos tomados pela decisão a quo, não há nada a se deferir nesse momento processual.
16. Portanto, INDEFIRO o pedido retro.
17. Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 14, V, "c", "d" e "e" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
18. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.