Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5112497-57.2024.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: CLEONICE DE FATIMA OLIVEIRA ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA DA SILVEIRA PARNAHYBA MONTEIRO (OAB RJ254168)
DESPACHO/DECISÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES JURIDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (evento 97, EMBDECL1) em face do julgamento do evento 90, RELVOTO1, que anulou a sentença de procedência do evento 46, SENT1, para a realização da verificação social. A decisão ainda revogou a tutela deferida.
Alega que existem omissões e contradições no julgado, em razão de o acordão ter deixado de enfrentar, de forma suficiente, a aplicação da Lei nº 14.126/2021, a qual reconheceu a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Sustenta que há contradição interna na decisão que reconhece a visão monocular como deficiência “para todos os efeitos legais” (Lei 14.126/2021) e, simultaneamente, exige nova comprovação de incapacidade laboral ou social, esvaziando o comando legal e o entendimento jurisprudencial consolidado.
É o relatório. Decido.
Ressalte-se que, conforme arts. 1022 e 1023 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, não possuindo, em regra, natureza de recurso com efeito modificativo. No caso, a parte embargante não apontou em seu recurso quaisquer destes elementos.
Outrossim o juízo não está obrigado a se pronunciar acerca de princípios ou dispositivos legais, mesmo quando mencionados pelo recorrente em seu recurso, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento utilizado na solução do litígio.
O acórdão foi claro no sentido de que a autora possui perda total e irreversível da visão em um olho, desde a infância, e que houve apenas a perícia médica, sendo necessária também a verificação social. E, ainda, que é necessária a realização de perícia judicial social específica para BPC/LOAS, na qual serão avaliados não só o impedimento (visão monocular), mas também os os fatores biopsicossociais que podem interferir na participação da parte autora na sociedade. De se observar ainda que a decisão que determinou a cassação da tutela anteriormente deferida produz efeitos imediatos, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado para que seja executada.
Como visto, portanto, a decisão não foi omissa, obscura ou contraditória, discutindo todos os pontos relativos à matéria posta em julgamento, bem como a observância aos preceitos legais pertinentes. Desta forma, verifica-se que os presentes embargos demonstram apenas o inconformismo da parte autora.
Submeto a presente decisão ao referendo da Turma.
Por todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator.
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.