Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0018712-54.2009.4.02.5101/RJ
APELANTE: AGRIVALE INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA (OAB RJ129517)
APELANTE: MARINA DA CIDADE GERENCIAMENTO, SERVICOS, COMERCIO E EVENTOS LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA (OAB RJ129517)
APELANTE: EBTE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA (OAB RJ129517)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição protocolizada por AGRIVALE INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA (evento 133, PET1) em que renuncia ao direito em que se funda a ação relacionado à exclusão do ISSQN na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, mantendo sua pretensão em relação ao pedido relacionado à exclusão do ICMS da base de cálculo das referida contribuições.
Intimada a se manifestar sobre o pedido de renúncia em questão, a União Federal não se opos (evento 124, PET1).
Pois bem.
O pedido da peticionante foi inicialmente julgado improcedente. Interpostos por ela recurso especial e extraodinário, o primeiro foi inadmitido(EV. 204, OUT128, pg.1), o que foi mantido após o julgamento do agravo pelo STJ. Quanto a recurso extraordinário, houve determinação para a suspensão do processo para aguardar a solução do Tema 69/STF (Ev. 203, OUT127, pg.10).
Julgado o tema, foi determinado o retorno do autos à Turma para eventual juízo de retratação em relação ao que restou assentado no Tema 69/STF. A Turma exerceu o Juízo de retratação em relação ao ICMS (evento 92, ACOR2). Por força de o recurso extraordinário impugnar a parcela de improcedência do pedido em relação ao ISSQN, foi determinada mais uma vez a suspensão do processo para aguardar o julgamento do Tema 118/STJ.
A renúncia, total ou parcial, ao direito sobre o qual se funda a ação é ato unilateral do autor da demanda e, por isso, até independe do consentimento da parte contrária para produzir seus efeitos (AgRg no AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.958/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017).
Considerando que as procurações juntadas no evento 133 conferem aos patrono poderes especiais para renunciar, o requerimento formulado deve ser acolhido, homologando-se a renúncia manifestada. Fica prejudicado o recurso extraordinário interposto.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renuncia ao direito relacionado à exclusão do ISSQN da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, e julgou prejudicado o recurso extraordinário interposto.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem com as cautelas de praxe.