FREVO BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Autor
FREVO BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALMIR DE ALMEIDA CARDOSO JUNIOR
OAB/CE 31498·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO
OAB/CE 11200·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO
OAB/CE 011200·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO
OAB/CE 011200·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0217051-75.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FREVO BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): ALMIR DE ALMEIDA CARDOSO JUNIOR (OAB CE031498)
ADVOGADO(A): JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO (OAB CE011200)
DESPACHO/DECISÃO
Despachado durante inspeção anual de 18/05/2026 a 22/05/2026
CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB apresentou impugnação à execução de honorários advocatícios promovida no evento 83.1 pela patrona de FREVO BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, no valor de R$37.673,00 em setembro/2025.
Aduziu, preliminarmente, irregularidade de representação processual da exequente, uma vez que "os documentos indicados por meio do evento 55 não comprovam a regularidade da representação" e, de forma subsidiária, apontou excesso de R$8.408,62 no montante executado, considerando como correto, portanto, o valor de R$29.264,37 (evento 89, PET1).
Ouvido, o impugnado alegou a ocorrência da preclusão consumativa quanto à irregularidade da representação da parte exequente, haja vista a questão ter sido expressamente enfrentada pelo eg. TRF da 2ª Região, em acórdão transitado em julgado, sendo tal irregularidade considerada sanada com a anexação do instrumento de mandato outorgado pelo sócio administrador constante dos atos constitutivos da empresa.
Defendeu, ainda, a correção do cálculo exequendo, que foi atualizado até 09/2025, ao passo que a executada, embora tenha se utilizado dos índices de correção monetária estabelecidos pelo Manual da Justiça Federal, somente corrigiu o valor devido até 12/2021, ignorando o período adicional de correção, no qual deve ser utilizada a Taxa Selic Acumulada.
É o relatório. DECIDO.
A alegação de irregularidade de representação não demanda maiores digressões, haja vista a questão estar preclusa.
Passo à análise do alegado excesso de execução.
O título judicial condenou a CASA DA MOEDA ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nesse sentido, devem ser observadas as diretrizes contidas nos capítulos 4.1.4.1 e 4.2.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal:
Dessa forma, em que pese a impugnante ter aplicado, ao valor da causa, o IPCA-E como índice de correção monetária desde 11/2017, procedeu à atualização do referido valor apenas até 12/2021, quando o correto deveria ser até a data dos cálculos do exequente (09/2025), de modo a possibilitar a aferição de eventual excesso.
Assim, promovendo-se a atualização do valor da causa pelo IPCA-E desde 11/2017 até 12/2021 e, após, utilizando-se exclusivamente a taxa SELIC, chega-se aos mesmos valores apontados pelo exequente em evento 96, CALC2, não havendo o alegado excesso:
A conclusão, portanto, é de improcedência da impugnação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação da CASA DA MOEDA, MANTENDO a execução no valor originariamente liquidado no evento 83, OUT3 de R$37.673,00 (trinta e sete mil seiscentos e setenta e três reais) atualizado até setembro de 2025.
CONDENO a impugnante em novos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do alegado excesso (R$8.408,62).
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, cadastre-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório), dando-se posterior vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 13 da Resolução nº 983/2026 do CJF.
Em seguida, voltem-me para o envio, cabendo ao beneficiário, a partir de então, acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_publica).
Ressalte-se que, nos termos do art. 33, §1º da Resolução 983/2026 do CJF, "A retenção do imposto fica dispensada quando a (o) beneficiária(o) declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal”.
Após o crédito, deve o credor providenciar seu levantamento diretamente junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, independentemente da expedição de alvará.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção, arquivamento e baixa na distribuição, aguardando-se os autos em suspensão até a informação de cumprimento da requisição.
Caso haja interposição de recurso, suspenda-se até o julgamento definitivo.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0217051-75.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FREVO BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): ALMIR DE ALMEIDA CARDOSO JUNIOR (OAB CE031498)
ADVOGADO(A): JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO (OAB CE011200)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 89 - Havendo impugnação, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Voltem-me conclusos.
04/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/08/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0217051-75.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELADO: FREVO BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO (OAB CE011200)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMPRESA PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS (SICOBE). RESSARCIMENTO DOS CUSTOS SUPORTADOS PELA CASA DA MOEDA. COBRANÇA. TAXA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO. ATO INFRALEGAL. INFRINGÊNCIA. ARTIGO 97, IV, DO CTN. INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. CTN. PRAZO QUINQUENAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa.
2. Com base em alegações de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, o que efetivamente ocorreu.
4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra, nos termos do voto da relatora. Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
21/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB (AUTOR) PROCURADOR(A): RODRIGO LUIZ PESSOA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): LUCIANA PEREIRA DIOGO
APELADO: FREVO BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO (OAB CE011200) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente
80 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 0217051-75.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 41) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
Petição (Embargos de declaração)
16/04/2025, 10:53
Publicação (Acórdão)
04/04/2025, 12:48
Sentença confirmada
03/04/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB (AUTOR) PROCURADOR(A): LUCIANA PEREIRA DIOGO
APELADO: FREVO BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO (OAB CE011200) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de março de 2025. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 09ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 25 de março de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 31 de março de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 25 de março de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 0217051-75.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 46) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB (AUTOR) PROCURADOR(A): LUCIANA PEREIRA DIOGO
APELADO: FREVO BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): JOSÉ ERINALDO DANTAS FILHO (OAB CE011200) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2025. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 04ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 11 de fevereiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 17 de fevereiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 11 de fevereiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 0217051-75.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 88) RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA