Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5030798-29.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: JUCELIO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONEDES ALVINO FLEGLER (OAB ES021504)
ADVOGADO(A): MILTON SABINO JUNIOR (OAB ES029903)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que condenou a autarquia a conceder benefício por incapacidade permanente ao autor, a partir da data da cessação do auxílio-doença (12/02/2015), com pagamento dos atrasados corrigidos pelo INPC e incidência de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O INSS sustenta a perda da qualidade de segurado e a ausência de cumprimento da carência na data da eclosão da incapacidade, requerendo, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da citação (09/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor possuía qualidade de segurado na data da eclosão da incapacidade; (ii) estabelecer a data de início do benefício (DIB), considerando a evolução da incapacidade e os documentos médicos apresentados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia judicial atesta a incapacidade do autor por demência relacionada ao uso de álcool, histórico de drenagem pleural por pneumonia e artrose no ombro direito, reconhecendo a presença da incapacidade ao menos desde 2019.
4. O restabelecimento da data de início do benefício (DIB) em 12.02.2015 não se justifica, pois inexiste nos autos prova concreta da permanência da incapacidade desde aquela data, especialmente porque a evolução das patologias decorreu do uso continuado de álcool, conforme informado pelo perito judicial. Além disso, não há documentação médica contemporânea que demonstre a persistência da incapacidade entre 2015 e 2019, o que impede a fixação da DIB na data pretendida.
5. Os indícios da existência de contratos de parceria entre 2015 e 2019 sugerem a continuidade da atividade produtiva do autor, ainda que de forma informal. A alegação de inatividade nesse período não se sustenta diante dos elementos colhidos nos autos, que indicam a celebração de ajustes verbais e a manutenção de vínculos que caracterizam o exercício de atividade econômica.
6. A sentença deve ser anulada para reabertura da fase probatória, com produção de prova testemunhal para verificar a condição de segurado especial do autor no período alegado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Sentença anulada de ofício para reabertura da fase probatória. Recurso de apelação prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A qualidade de segurado especial pode ser demonstrada por início de prova material complementado por prova testemunhal.
2. Em caso de dúvida sobre a continuidade do vínculo previdenciário, a reabertura da fase probatória é necessária para a adequada instrução processual.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, II, §2º, 25, I, e 42; CPC, art. 300; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, ex officio, ANULAR A SENTENÇA, a fim de possibilitar a reabertura da fase probatória para a demonstração da condição de segurado especial (rurícola) no período alegado de contrato verbal, mantendo-se a tutela de urgência. Prejudicado o recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.