Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005442-22.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: EDILA APARECIDA DOS SANTOS LEMOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MONIQUE DA SILVA GUIMARAES (OAB ES036473)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA NA ANÁLISE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA A DECISÃO ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interpostas contra sentença que concedeu mandado de segurança, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 60 dias, profira decisão final em processo administrativo previdenciário de concessão de benefício por incapacidade, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Em caso de recurso administrativo, foi estipulado novo prazo de 60 dias para conclusão definitiva. A impetrante alegou omissão administrativa desde o requerimento protocolado em 11/11/2024 até a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a imposição de multa diária (astreintes) à Fazenda Pública em caso de descumprimento de decisão judicial que determina análise de requerimento administrativo; (ii) estabelecer se o prazo de 60 dias para decisão no processo administrativo previdenciário encontra respaldo normativo e jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ admite a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer, inclusive em processos administrativos.
4. A sentença recorrida está em conformidade com a Súmula 61 do TRF2 e com o Enunciado 490 do STJ, aplicando-se a remessa necessária diante da natureza ilíquida e condenatória da obrigação.
5. O prazo de 60 dias para decisão administrativa está respaldado na legislação vigente (Lei 9.784/99, arts. 49 e 59, §1º), no princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e em acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152, que fixou prazos para conclusão de requerimentos previdenciários.
6. O longo decurso temporal sem decisão administrativa caracteriza omissão ilegal da Administração, violando direito líquido e certo da impetrante.
7. A cominação de multa diária mostra-se adequada e necessária para assegurar a efetividade da ordem judicial, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade em sua fixação.
8. Ausente verba honorária, nos termos dos enunciados 512 da Súmula do STF, 105 da Súmula do STJ e do art. 25 da Lei 12.016/09.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Mantida a sentença que concedeu a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios.
10. Teses de julgamento:
a) É cabível a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública para compelir ao cumprimento de obrigação de fazer em mandado de segurança.
b) A demora excessiva na análise de requerimento previdenciário viola o direito líquido e certo à razoável duração do processo.
c) O prazo de 60 dias para decisão administrativa encontra respaldo na Lei 9.784/99 e em acordo homologado pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei 9.784/99, arts. 49 e 59, §1º; CPC/2015, art. 496, I e §3º; Lei 12.016/09, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1352318/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/02/2011; TRF2, Ap/Reex Necessária 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 18/11/2019; TRF2, Remessa Necessária Cível 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Fed. Vlamir Costa Magalhães, j. 22/07/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
21/07/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
18/07/2025, 16:34
Mudança de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
18/07/2025, 16:33
Sentença confirmada
16/07/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR
APELADO: EDILA APARECIDA DOS SANTOS LEMOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MONIQUE DA SILVA GUIMARAES (OAB ES036473) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DOMINGOS MARTINS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5005442-22.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 152) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA