Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001329-96.2014.4.02.5001/ES
EXECUTADO: METROPOLE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA PONTES (OAB ES032224)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 52, DOC3, foi penhorado o imóvel matriculado sob o n. 62653.
No evento 53, DOC1, a executada requereu a suspensão da tramitação do processo em razão do parcelamento.
No evento 73, DOC1, a executada requereu a expedição de ofício ao Cartório de RGI de Guarapari/ES informando que não há débito que gere objeção à venda do bem penhorado.
No evento 78, DOC1, a União se opôs à liberação do bem.
No evento 84, DOC1, a executada informou que o bem é objeto de copropriedade da pessoa jurídica TRIA DESENVOLVIMENTO PATRIMONIAL LTDA, e requereu seja determinada a retificação da medida, de modo que a restrição recaia exclusivamente sobre a parte ideal pertencente à executada METRÓPOLE IMÓVEIS LTDA.
Relatado, decido.
A penhora do imóvel ocorreu em 15/02/2022 (evento 52, DOC3) enquanto o parcelamento se deu em 23/08/2021 (evento 53, DOC3), ou seja, a constrição sobreveio ao parcelamento.
Lançando olhar sobre os documentos alusivos à avença, aliás, é possível constatar que a adesão é datada de 23/08/2021, o despacho de deferimento, de 02/09/2021, e a consolidação, de 05/02/2022 - todos átimos anteriores à realização da penhora, que, como já dito, tomou forma apenas aos 15/02/2022.
Em situação inversa, é certo que a orientação pretoriana aponta impossibilidade, de ordinário, de desconstituição das garantias que guarnecem a execução fiscal; contudo, se a eficácia suspensiva da avença já se sentia ao tempo da constrição, a solução é diametralmente oposta:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA POSTERIOR. AO PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO DOS VALORES. Considerando-se que a penhora incidente sobre os direitos da parte executada sobre o imóvel que, atualmente, resta materializada pelo bloqueio do valor de R$ 70.000,00, é posterior ao parcelamento, viável a liberação do valor ao agravante. (TRF-4 - AG: 50044891120214040000 5004489-11.2021.4.04.0000, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 19/05/2021, PRIMEIRA TURMA; destaques meus)
Embora se trate de penhora sobre imóvel, é pertinente transcrever a tese fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 no Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 1.696.270), dado ser por tudo aplicável a este caso:
O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. [destaquei]
Diante disso, desconstituo a penhora do evento 52, DOC3.
1. Oficie/comunique-se ao Cartório do 2º Ofício de Registro Geral de Guarapari para que proceda ao cancelamento da penhora sobre o imóvel matriculado sob o n. 62653, devendo comunicar a este Juízo o cumprimento da determinação.
Serve via desta decisão, assinada eletronicamente, como ofício para comunicação para a entidade destinatária.
2. Após, proceda-se à anotação de suspensão da tramitação do processo, conforme determinação da decisão do evento 71, DOC1.