Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020036-75.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: JORGE LUIZ MALOVINI LOIOLA
ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA REZENDE (OAB ES028446)
ADVOGADO(A): LIVIA MARCIA NASCIMENTO (OAB ES027419)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
Trata-se de análise acerca da manutenção do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora.
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL impugnou a concessão da gratuidade de justiça (eventos 75.1 e 91.1). Argumentou que a declaração de imposto de renda do autor referente ao ano-calendário de 2019 indicava rendimentos tributáveis vultosos, próximos a meio milhão de reais, e a posse de veículos com valor somado de R$ 260.000,00. Sustentou que tais informações seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência e requereu a juntada da última declaração de imposto de renda do autor via INFOJUD.
A parte autora, em resposta às intimações e à impugnação da União (eventos 88.1 e 103.1), justificou que o alto rendimento em 2019 decorreu de um resgate único de previdência complementar junto à FUNSSEST, caracterizando-se como verba extraordinária, eventual e não renovável, integralmente utilizada para custear despesas essenciais e emergenciais à época. Afirmou que não possui reservas decorrentes desse valor e que sua situação financeira atual permanece de hipossuficiência. Para demonstrar sua realidade econômica, apresentou comprovantes de despesas que evidenciam o comprometimento de seus proventos de aposentadoria, que somam aproximadamente R$ 11.031,54 brutos, com descontos de empréstimos consignados, plano de saúde no valor de R$ 1.280,00, financiamento de carro no valor de R$ 2.528,00, além de outras despesas essenciais com alimentação, moradia, tratamento de saúde e contas de consumo, restando-lhe valor insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece no artigo 98 que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, prevê a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, embora relativa, transfere à parte contrária o ônus de descaracterizá-la, por meio de elementos que evidenciem a capacidade financeira para suportar as despesas processuais. O juiz, por sua vez, somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, após conceder à parte a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do CPC.
No presente caso, a parte autora, embora não tenha juntado a declaração de IRPF solicitada, apresentou uma justificação detalhada sobre a origem e o destino dos valores recebidos em 2019, atribuindo-lhes caráter extraordinário e não representativo de sua capacidade financeira atual. Adicionalmente, demonstrou, por meio de seus contracheques e comprovantes de despesas, que grande parte de sua renda mensal está comprometida com obrigações fixas, incluindo financiamento de veículo, plano de saúde e empréstimos consignados, além das despesas cotidianas.
A gratuidade da justiça não se destina apenas aos economicamente miseráveis, mas também àqueles cuja situação financeira, ainda que percebam rendimentos moderados, não lhes permite arcar com os custos de um processo judicial sem que isso comprometa seu sustento ou o de sua família. A análise deve focar na capacidade econômica atual do litigante para suportar os encargos processuais, e não apenas em rendimentos passados ou bens cujo financiamento ou manutenção já comprometem a renda. Os documentos apresentados pela parte autora indicam que, apesar de uma renda bruta que não é insignificante, o montante líquido disponível após as deduções e despesas essenciais é insuficiente para cobrir as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Dessa forma, os argumentos e documentos apresentados pela União, embora apontem para rendimentos e bens em momentos anteriores, não foram suficientes para descaracterizar a atual insuficiência de recursos demonstrada pela parte autora, que logrou comprovar o comprometimento de sua renda com despesas substanciais.
Ante o exposto, mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora.
Intimem-se.
Após, oficie-se a Direção do Foro (DIRFO/SJES) para pagamento dos honorários periciais.
Com o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para sentença.