Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011514-25.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: M F DA SILVA ARTIGOS DE PESCA
ADVOGADO(A): ANDRÉ PRADO MARQUES DOS REIS (OAB ES023235)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta sob o procedimento comum por M.F. DA SILVA ARTIGOS DE PESCA-EPP em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, determinação para que o réu se abstenha de adotar quaisquer procedimentos judiciais, administrativos, impeditivos e/ou sancionatórios decorrentes do Auto de Infração 9102756-E até o julgamento final da presente ação anulatória.
Narra que foi lavrado em seu desfavor o Auto de Infração 9102756- E, na data de 11/02/2016, imputando-lhe a suposta conduta infracional de “Transportar espécime proveniente da pesca proibida”.
Pretende que seja declarada a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva e da prescrição intercorrente.
Alega, ainda, a nulidade do auto de infração n. 9102756-E, do processo administrativo n. 02009.000091/2016-02 e do Termo de Doação n. 07/2017, argumentando, para tanto: a) a incompetência do agente autuante para o exercício legítimo das atividades de fiscalização ambiental; b) a motivação insuficiente do ato, no que tange ao arbitramento da multa acima do mínimo legal; c) a violação do contraditório em decorrência da intimação por edital para apresentação de alegações finais; d) a nulidade absoluta decorrente do impedimento da autoridade julgadora de primeira instância; e e) a atribuição de responsabilidade administrativa ambiental objetiva.
Pleiteia a restituição do o valor corresponde ao quanto despendido para a aquisição do caminhão Iveco Daily e da carroceria de madeira que equipava o veículo à época da apreensão e, subsidiariamente, a nulidade de todas as transferências de propriedade envolvendo o veículo, uma vez que o termo de doação padece de nulidade, amparado em Decisão Recursal proferida em face de terceira pessoa e sem a inserção de cláusula de vedação de transferência a terceiros, conforme determina expressamente o caput, do artigo 137, do Decreto n.º 6.514/2008.
Emenda à inicial no evento n. 7.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. DECIDO.
Recebo a emenda de evento n. 7. Retifique-se a autuação para que conste no polo ativo a Sra. MONICA FERNANDES DA SILVA junto ao sistema Eproc.
Como cediço, para a concessão de tutela provisória de urgência, faz-se necessário atender aos requisitos cumulativos do art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo que não se faz presente, ao menos neste momento inicial, o periculum in mora.
Isso porque para a concessão de tutela provisória de urgência, sem a oitiva da parte contrária, na forma do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida liminar, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos, já que não foi relatado nenhum fato concreto que caracterize o risco do perecimento imediato do direito, sendo que a efetiva adoção de quaisquer meios de cobrança em relação à multa aplicada pelo IBAMA sequer foi comprovada nos autos.
De se notar, inclusive, que o risco em abstrato indicado na petição inicial não é contemporâneo à propositura dessa ação, na medida em que a alegada ilegítima doação do veículo pelo IBAMA, que embasa o receio da autora em sofrer cobranças antes do término do processo administrativo, data de dezembro/2017 (evento n. 1, anexo 10), ao passo que a presente foi ajuizada em 02/05/2025, isto é, mais de 7 (sete) anos depois.
Além disso, a própria autora afirmou que o processo administrativo n. 02009.000091/2016-02 encontra-se pendente de decisão definitiva, o que, nos termos do art. 1º-A, da Lei n. 9.873/99, impede a constituição definitiva do crédito não tributário e, consequentemente, sua cobrança, independente de provimento judicial nesse sentido.
Portanto, inexiste qualquer evidência de que a observância do contraditório trará efetivo perigo de dano ao resultado útil do processo.
INDEFIRO, ao menos por ora, a medida antecipatória requerida, por ausência de periculum in mora (ao menos neste momento inicial, sem a oitiva da parte contrária), a qual será reapreciada quando da prolação da decisão saneadora (se cabível) ou da sentença.
Registre-se, por oportuno, que alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a presente decisão, com a narrativa pela parte autora de fato concreto que configure risco de perecimento imediato do direito, poderá ser reapreciado o pedido de tutela provisória de urgência a qualquer momento.
Dê-se ciência à parte autora acerca da presente decisão.
Cite-se o réu.
Intimem-se.