Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002069-08.2024.4.02.5004/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELANTE: MK MUDAS E PLANTAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAROLINA BRAGANCA CHAVES (OAB ES030040)
ADVOGADO(A): CLEYLTON MENDES PASSOS (OAB ES013595)
ADVOGADO(A): ALEX SCHULTZ MARTINS (OAB ES019073)
EMENTA
Ementa: DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA. EXPRESSÃO “ASPLANTAS ONLINE”. TERMO GENÉRICO E DESCRITIVO. AUSÊNCIA DE DISTINTIVIDADE. ART. 124, VI, DA LEI Nº 9.279/96. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por MK Mudas e Plantas Ltda. ME contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação do ato administrativo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, que indeferiu o registro da marca mista “ASPLANTAS ONLINE” (processo administrativo nº 928403556), com fundamento no art. 124, VI, da Lei nº 9.279/96, por ausência de distintividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento do pedido de registro da marca “ASPLANTAS ONLINE” pelo INPI é nulo, à luz do art. 124, VI, da Lei nº 9.279/96, diante da alegação de que a expressão possuiria caráter distintivo suficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A proteção marcária busca simultaneamente resguardar o investimento do empresário e assegurar ao consumidor a identificação clara do produto ou serviço.
O art. 124, VI, da LPI veda o registro de sinais genéricos, comuns, vulgares ou simplesmente descritivos, salvo quando dotados de suficiente distintividade.
A expressão “ASPLANTAS ONLINE” é formada por termos que descrevem diretamente o produto comercializado (“plantas”) e o meio de comercialização (“online”), sem conter elemento de fantasia ou singularidade.
Permitir o registro de sinais meramente descritivos implicaria atribuir ao titular monopólio indevido sobre expressão de uso comum, violando a lógica da concorrência.
O exame da marca demonstra que a apresentação mista não confere grau de distintividade suficiente para afastar a incidência da vedação legal.
A jurisprudência do STJ reconhece que marcas fracas ou evocativas, compostas por expressões de uso comum e sem vigor inventivo, não asseguram exclusividade e podem coexistir no mercado (REsp 1.166.498, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 30.03.2011).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A vedação do art. 124, VI, da LPI impede o registro de sinais descritivos ou genéricos, salvo quando dotados de forma suficientemente distintiva.
A expressão “ASPLANTAS ONLINE”, composta apenas por termos descritivos do produto e do meio de comercialização, carece de distintividade e não pode ser registrada como marca.
A simples estilização gráfica ou uso de elementos figurativos não basta para conferir distintividade quando o núcleo nominativo da marca permanece descritivo.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), art. 124, VI; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.166.498, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30.03.2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025.