Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072398-11.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: JUST PLAY COACHING - SERVICOS DE COACHING ESPORTIVO, EXECUTIVO E LIFE COACHING LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS ADOLFO TEIXEIRA DUARTE (OAB RJ050749)
ADVOGADO(A): ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO (OAB RJ097024)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação ordinária ajuizada por JUST PLAY COACHING - SERVICOS DE COACHING ESPORTIVO, EXECUTIVO E LIFE COACHING LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ, objetivando a suspensão de exigibilidade do débito consubstanciado no Auto de Infração nº600005132024.
Como causa de pedir, narra que é pessoa jurídica atuando no ramo de ‘coaching’, e “tem como missão potencializar o desempenho de indivíduos e equipes através de metodologias de coaching validadas, focando em resultados e bem-estar”.
Que, não obstante sua atividade não tenha relação com a atividade fiscalizada pela ré, foi compelida a realizar sua inscrição no Conselho e, posteriormente, autuada. Que apresentou recurso administrativo que foi rejeitado com base em argumentos genéricos.
Sustenta inexistir relação entre as partes que autorize a referida cobrança.
A título de perigo, diz que com o vencimento do débito referente ao AI será inscrito em dívida ativa, resultando em inclusão em cadastros de restrição de crédito, causando prejuízos financeiros à autora.
A inicial veio instruída com os documentos dos anexos 2 a 9. Comprovante de recolhimento de custas no anexo 10.
É o Relatório. DECIDO.
Sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
A autora pretende a suspensão de exigibilidade do débito consubstanciado no Auto de Infração nº600005132024 (anexo 9).
Consta do referido documento, datado de 10/05/2025, que o débito deverá ser pago no prazo de 10 dias sob pena de inscrição em Dívida Ativa e demais atos de cobrança.
Consta, ainda, do anexo 4 do evento 1, cópia da Consolidação do Contrato Social, com as últimas alterações realizadas em 2020 de que consta o seguinte objeto social:
O Cadastro Nacional de Pessoa Física da empresa autora tem como atividade econômica principal a atividade ‘85.99-6-04 – Treinamento em desenvolvimento profissional gerencial’.
Pois bem, nos termos do entendimento jurisprudencial assente, somente se verifica o dever legal de registro junto ao CRA e consequente submissão à fiscalização de pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem atividades nos termos dos artigos 3º do Decreto nº 61934/67 e 2º da Lei nº 4.769/65, sendo considerada para tanto a sua atividade principal. Sendo que a Lei nº 12.514/2011 permite aos Conselhos a cobrança de anuidades e aplicação de multas.
Quanto à submissão da atividade desenvolvida pela autora, voltada ao desenvolvimento pessoal, à fiscalização do CRA, já se posicionou o e. TRF2, in verbis:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA DE TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE PROFISSIONAL DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência da Corte da Cidadania, o registro no Conselho Profissional de Fiscalização está vinculado à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.537.473/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/11/2016; AgRg no REsp 1.152.024/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; EDcl no AREsp 362.792/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2013.
2. Diverso do que alega o CRA/RJ, a atividade básica (preponderante) descrita no contrato social da empresa - treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial - não se enquadra como atividade profissional de Técnico de Administração, à luz das hipóteses de atuação vazadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65.
3. A mera atividade de aprimoramento e capacitação profissional, como a de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, não se confunde como atividade de administração.
4. Como a atividade exercida de forma preponderante pelo Impetrante, ora apelante - treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial - é de mero aprimoramento e capacitação profissional, afigura-se ilegítima a obrigatoriedade de inscrição no Conselho de Administração, eis que não se inclui nas hipóteses previstas em lei como privativas do profissional de administração, não envolvendo, portanto, aspecto primordialmente afeto à área de fiscalização do CRA/RJ, o que afasta não somente a exigência do registro da empresa, mas também qualquer tipo de sanção decorrente da atuação fiscalizatória do ente de classe e cobrança de anuidade.
5. Apelo do Impetrante a que se dá provimento.
(TRF2, Apelação Cível, 5037622-19.2024.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Assessoria de Recursos, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 26/03/2025, DJe 03/04/2025 14:48:12)
Desta forma, não estando a atividade desenvolvida pela empresa autora submetida à fiscalização do CRA, entendo presente a probabilidade do direito.
No que tange ao perigo, considerando as inúmeras restrições decorrentes da existência de débito inscrito em Dívida Ativa, entendo presente na hipótese, considerado, ainda, o alto grau de probabilidade verificado.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão de exigibilidade do débito referente ao Auto de Infração nº600005132024.
Intime-se com urgência para cumprimento.
Considerando que a questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, cite-se a ré devendo o CRA acostar aos autos a integra do processo administrativo referente à autuação.
Acostada a contestação, à parte autora em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Em tempo, intimem-se a partes a informar se concordam que a presente ação tramite pelas regras do “Juízo 100% Digital”, nos termos das Resoluções nº 345/2020 do CNJ e nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022.
De se frisar que o silêncio das partes, após duas intimações, importará aceitação tácita.
P.I.
bct