Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001792-55.2025.4.02.5004/ES
AUTOR: JERLYANA DEPIZZOL FERREIRA
ADVOGADO(A): LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO RUELA (OAB ES020049)
ADVOGADO(A): ROMILDO DE PAULA RUELA (OAB ES033435)
ADVOGADO(A): JARDEL SOARES LUCIANO (OAB SC054362)
AUTOR: ANDRE LOMBARDI
ADVOGADO(A): LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO RUELA (OAB ES020049)
ADVOGADO(A): ROMILDO DE PAULA RUELA (OAB ES033435)
ADVOGADO(A): JARDEL SOARES LUCIANO (OAB SC054362)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de Ação de Quitação de Contrato de Financiamento Habitacional c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória ajuizada por ANDRÉ LOMBARDI e JERLYANA DE PIZZOL FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Os autores, devidamente qualificados nos autos, narraram que em 01 de abril de 2015, celebraram com a ré um contrato de financiamento habitacional, sob o número 1.4444.0846840-0, para a aquisição de sua residência, conforme Instrumento Particular de Venda e Compra de Terreno, Mútuo para Obras e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH, utilizando recursos do SBPE (Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo) e do FGTS.
No bojo do referido contrato, aduziram os autores, foi inserida de forma obrigatória a contratação de um seguro habitacional de Morte e Invalidez Permanente (MIP), sem que lhes fosse concedida a opção de escolha da seguradora, caracterizando, segundo a inicial, uma venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Os autores ainda ressaltaram que a Caixa Econômica Federal não teria prestado informações adequadas, claras e precisas acerca das coberturas do seguro, especialmente no que tange à possibilidade de quitação do saldo devedor em caso de invalidez permanente.
Assim, pugnaram pela declaração da inexigibilidade do saldo devedor remanescente referente à autora Jerlyana, a condenação da ré à quitação proporcional do financiamento (na proporção da participação da autora no contrato), a restituição em dobro das parcelas pagas indevidamente após a data da aposentadoria por invalidez (outubro de 2023), a condenação por danos morais e a inversão do ônus da prova.
Passo ao saneamento do feito.
1. Da preliminar de ilegitimidade passiva da CEF
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal não merece prosperar.
Isso porque, na hipótese de eventual procedência, embora a responsabilidade de providenciar o adimplemento securitário caiba à Caixa Seguradora S/A, a restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora cabe à CEF, que os recebeu efetivamente.
Assim, como a causa de pedir e os pedidos abrangem responsabilidades imputáveis, em tese, tanto à CEF quanto à Caixa Seguradora, a CEF tem legitimidade para integrar o polo passivo da ação e, ademais, nos termos do tópico seguinte, também a Caixa Seguradora a tem.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
2. Do pedido de inclusão da CAIXA SEGURADORA S.A. no polo passivo
Os autores requereram a inclusão da Caixa Seguradora S.A. no polo passivo como litisconsorte passiva necessária, com fundamento no artigo 338 do Código de Processo Civil, mantendo a CEF no feito como responsável solidária.
A questão relativa à existência de solidariedade deverá ser apreciada em momento oportuno, quando da prolação de sentença.
Contudo, já se viu, como a parte autora deduz pedidos que, se acolhidos, resultarão em atribuir-se obrigações tanto à Caixa Seguradora (providenciar o adimplemento securitário) quanto à CEF (restituir o que foi pago indevidamente a partir da data da incidência da cobertura securitária), uma e outra empresas devem compor o polo passivo, em litisconsórcio.
Portanto, defiro o pedido dos autores para incluir a CAIXA SEGURADORA S.A. como litisconsorte passiva.
Assim, determino:
Cite-se a Caixa Seguradora S.A. para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Apresentada a defesa, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.