Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0013809-93.1997.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FINEP em face da decisão proferida no Evento 498.
A embargante insurge-se contra o comando judicial que determinou, de ofício, a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD nas contas da Companhia de Mecanização da Amazônia (CMA) e outros, que totalizam a quantia de R$ 2.071,81. A decisão ora recorrida fundamentou a liberação do numerário sob a justificativa de insuficiência de valor frente às despesas do processo, bem como em uma suposta renúncia tácita do credor devido ao silêncio quanto ao bloqueio.
Em suas razões recursais, a FINEP sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, fundamentando o pedido nos incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que a legislação processual vigente, especificamente no artigo 854, §§ 3º, 4º e 5º, estabelece rito próprio após a indisponibilidade de ativos financeiros, não prevendo a liberação imediata e de ofício por parte do magistrado sob o argumento de "valor irrisório". A embargante defende que a proteção contra penhora de valores pequenos só se aplica quando estes forem comprovadamente impenhoráveis ou quando a indisponibilidade causar prejuízo desarrazoado, o que não teria sido demonstrado nos autos.
A embargante reforça a tese de que qualquer quantia localizada serve perfeitamente à execução, visto que o foco do processo executivo é a satisfação do interesse do credor e a recomposição do erário.
Por fim, a embargante pleiteia o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão, pugnando pela manutenção da penhora sobre os valores encontrados, dando prosseguimento aos atos expropriatórios necessários.
É o Relatório.Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
No mérito, contudo, o recurso não merece prosperar. Com efeito, a pretensão da parte embargante, em verdade, é a de rediscutir os fundamentos da decisão, buscando alterar o mérito da controvérsia.
Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade, conforme expressamente previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que os restringe a vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Na hipótese dos autos, a irresignação da parte embargante não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, mas sim em um suposto error in judicando, que impõe o manejo de recurso próprio para sua correção, data venia.
Ademais, apesar de intimado para manifestar interesse na apropriação do irrisório montante bloqueado (Evento 446, DESPADEC1), o exequente quedou-se inerte, (evento 449, PET1).
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.