Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001840-55.2018.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DA CRUZ PINTO
ADVOGADO(A): DIOGO DA ROCHA PINTO TERRA (OAB RJ138115)
DESPACHO/DECISÃO
I - Evento 165: Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo autor em face da decisão do Evento 153, alegando, em síntese, contradição "vez que permite atos de execução sem que o sócio proprietário tenha tido oportunidade de se defender da ação de cobrança movida em face de sua empresa, com aplicação de quaisquer convênios, o que se constitui em contrariedade as regras que viabilizam o efeito suspensivo, posto que ainda se encontra em discussão o erro cometido na inclusão do sócio nos atos judiciais".
São tempestivos os embargos.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, erro material, ou quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.
Faz-se necessária a demonstração inequívoca dos vícios elencados no supracitado artigo, já que os embargos de declaração se prestam ao esclarecimento da decisão obscura ou contraditória ou à integração da decisão omissa.
Depreende-se das alegações que o que se pretende aqui é dar transversalmente caráter infringente aos declaratórios, o que só é possível em situações excepcionalíssimas e desde que como decorrência da efetiva observância de algum dos requisitos traçados no art. 1.022 do CPC.
No presente caso, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição, ou erro material.
Observo que este Juízo já se pronunciou sobre a alegação da ilegitimidade passiva do executado PAULO ROBERTO DA CRUZ PINTO, na decisão do evento 105, objeto do agravo de instrumento nº 5014466-47.2022.4.02.0000, quanto ao qual o E. TRF já proferiu decisão, ainda não transitada em julgado, negando provimento, nos termos dos Acórdãos do evento 17, ACOR3, e do evento 33, ACOR3.
Diante disso, CONHEÇO dos embargos declaratórios por serem tempestivos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
II - Evento 164: Defiro a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por intermédio do sistema SERASAJUD, na forma prevista no art. 782, § 3º, do CPC, como solicitado pelo(a) exequente.
Adote a Secretaria as providências necessárias.
Quanto ao pedido de consulta ao CNIB, é de se registrar que a finalidade do processo de execução consiste em forçar o devedor a satisfazer obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. Para tanto, o executado responde com todos os seus bens, ressalvadas as restrições legais, observada, também, quando juridicamente possível, a menor onerosidade dos atos expropriatórios (artigos 786, 789 e 805, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, os pedidos de indisponibilidade de bens por intermédio do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) possui caráter excepcional. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de INDISPONIBILIDADE no sistema CNIB.
III – Tendo em vista que não há elementos que possibilitem o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
IV - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado(a) o(a) executado(a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
Intimem-se.