Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034471-11.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: AMANDA NEVES DOS SANTOS REIS
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Trato de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pela parte autora, (evento 7, EMBDECL1), em face da decisão, (evento 4, DESPADEC1), nos quais a existência de omissão quanto à manifesta incompatibilidade entre a questão nº 80 e o conteúdo programático do edital, acrescentanta haver contradição com o Tema 485 da Repercussão Geral – violação ao controle judicial de legalidade em face do edital.
É o sucinto relato. Decido.
I - Destaco, inicialmente, a desnecessidade de intimação prévia dos réus/embargados para apresentar impugnação aos embargos, tendo em vista, primeiro, não ter se aperfeiçoado a relação processual, segundo, pela inexistência de prejuízos às partes embargadas, eis que não serão atribuídos efeitos infringentes aos embargos uma vez que os memos serão rejeitados e, por fim, que caso a parte autora apresente emenda à inicial, nos termos determinado na decisão, (evento 4, DESPADEC1), os réus serão citados para apresentarem contestação, ocasião em que poderão se manifestar sobre o todo processado.
II - Superadas as questões acima, passo a análise dos aclaratórios.
Os embargos declaratórios constituem modalidade de recurso com alcance bem definido, vale dizer, são cabíveis, apenas, em havendo, na decisão interlocutória, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
In casu, verifico não proceder a argumentação da ora Embargante.
Uma simples leitura dos embargos de declaração aqui apreciados permite, com clareza, a constatação de que a ora Embargante, a pretexto de sanar supostas omissões, contradições e obscuridades, pretende, em verdade, atacar os próprios fundamentos lançados no despacho embargado, para o que, “data maxima venia”, não se presta o recurso em tela.
A Embargante, na realidade, questiona o próprio sentido da decisão, sustentando, em suma, que a legislação de regência da matéria não teria sido corretamente aplicada.
Ora, a toda evidência, ainda que razão assistisse à Embargante no tocante às conclusões a que chegou este Juízo, a hipótese seria de “error in iudicando”, e não de omissões, como aduzido nos presentes declaratórios, o que imporia o manejo de recurso próprio para tal finalidade.
Deveras, os embargos de declaração não se prestam, via de regra, à modificação do sentido do julgado, sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes constitui exceção, e não regra.
Nessa linha, em não se conformando com a decisão prolatada, deve a parte interessada valer-se do recurso próprio e adequado à reforma do decidido, e não utilizar-se, indevidamente, de embargos declaratórios, para obter, por via indireta, a modificação do decisum com o qual não concordou.
Do exposto, conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se tão somente a parte autora da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias.
2 - Trato ainda de petição da parte autora, (evento 10, PED LIMINAR/ANT TUTE2), a qual acolho como pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da liminar e, ainda, como novo pedido de liminar.
Alega a existencia de fato superveniente consistente na nova data para realização da etapa denominada Teste de Aptidão Física.
É o relatóro. Decido.
Em que pese os argumentos aduzidos pela parte autora, mantenho a decisão (evento 4, DESPADEC1), que indeferiu a liminar por seus próprios fundamentos.
3 - Por fim, trato da petição da parte autora, (evento 9, EMENDAINIC1), apresentando emenda à inicial.
É o relatório. Decido.
I - Acolho a emenda à inicial (evento 7, PET1).
II - À Secretaria do juízo para retificar a classe da ação de Tutela Cautelar Antecedente para Procedimento Comum.
III - Após o item 'II", cumpra à Secretaria do Juízo as seguintes diligências
A) Citem-se os réus, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, para, no prazo de 15 dias, em dobro, oferecerem contestação, nos termos dos arts. 334, § 4º, II e 335 c/c 183, todos do CPC/2015.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
B) Findo o prazo do item "A'", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
C) Transcorrido o prazo do item "B" acima, manifeste-se, igualmente, os réus, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, em provas. Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro.
Quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
D) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença.