Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003089-25.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: VANDERSON CLEITON GUIMARAES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JESSICA DOS SANTOS (OAB RJ219944)
ADVOGADO(A): RAFAEL COUTINHO CHAGAS (OAB RJ218617)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CESSÃO DE CRÉDITO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMATICIDADE. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. VENCIMENTO ANTECIPADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS PRESCRICIONAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por Vanderson Cleiton Guimarães, embargante, contra sentença da 3ª Vara Federal de Volta Redonda que julgou improcedentes os pedidos veiculados nos embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal - CEF, em execução por título extrajudicial fundada em seis Cédulas de Crédito Bancário oriundas de empréstimos consignados celebrados com o Banco Pan e posteriormente cedidos à instituição financeira exequente.
2. O Código de Defesa do Consumidor incide, em tese, sobre a relação bancária, sem que disso decorra, automaticamente, a inversão do ônus da prova; a prova pericial pode ser indeferida quando a controvérsia puder ser solucionada com base no acervo documental; a pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional trienal, cujo termo inicial coincide com o vencimento da última parcela; e a revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, não bastando alegação genérica de superação da taxa média de mercado.
3. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é orientação consolidada, nos termos da Súmula 297/STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não opera de forma automática, reclamando demonstração concreta da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência probatória da parte consumidora. Na hipótese, embora a relação contratual ostente natureza consumerista, o embargante não indicou fato específico cujo esclarecimento fosse inacessível sem a redistribuição do encargo probatório, limitando-se a invocar, de modo abstrato, a complexidade técnica da matéria bancária. A mera referência à hipossuficiência do contratante, desacompanhada de individualização dos pontos controvertidos dependentes de prova exclusiva da instituição financeira, não autoriza o afastamento da regra ordinária de distribuição do ônus da prova.
4. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, indefere diligência reputada inútil, desnecessária ou meramente protelatória, na forma do art. 370 do CPC. A prova pericial contábil não se destina a suprir impugnação genérica nem pode ser deferida como expediente exploratório para que a parte descubra eventual ilegalidade contratual que lhe incumbia minimamente delimitar. No caso, o pedido pericial foi formulado para corroborar alegação abstrata de excessividade dos encargos, sem indicação técnica bastante acerca dos critérios comparativos, dos períodos de apuração, da modalidade exata considerada para cotejo com a taxa média de mercado e do reflexo específico no débito executado. Revelando-se suficiente o conjunto documental já constante dos autos, o julgamento antecipado da lide não vulnera o contraditório nem a ampla defesa.
5. A execução de Cédula de Crédito Bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 anos, à luz do art. 44 da Lei 10.931/2004, em conjugação com o art. 70 do Decreto 57.663/1966. Entretanto, o termo inicial da prescrição, mesmo na presença de cláusula de vencimento antecipado, coincide com a data do vencimento da última parcela contratualmente ajustada, e não com a data do primeiro inadimplemento. O vencimento antecipado constitui faculdade estabelecida em benefício do credor, mas não altera, para fins prescricionais, o marco ordinário de exigibilidade integral da obrigação. Assim, tendo sido a execução ajuizada em 25/02/2023 e projetando-se os vencimentos finais das cédulas para 07/08/2023, nos cinco primeiros contratos, e para 07/02/2024, no último, correta se mostra a conclusão de inocorrência da prescrição suscitada pelo embargante.
6. A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários é medida excepcional, admissível apenas quando a abusividade ficar cabalmente demonstrada no caso concreto. A taxa média divulgada pelo BACEN constitui relevante parâmetro de aferição, mas não traduz teto rígido nem conduz, por si só, ao reconhecimento automático da ilicitude dos encargos contratados. Ademais, as instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, e a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade. Na espécie, a parte apelante não produziu demonstração metodologicamente idônea de que as taxas pactuadas, consideradas as peculiaridades dos empréstimos consignados celebrados, impuseram desvantagem exagerada. A assertiva de que os juros excederiam a média de mercado em 9,41%, desacompanhada de base técnica suficiente, não possui aptidão para infirmar a validade dos instrumentos contratuais e dos demonstrativos que instruem a execução.
7. Recurso de apelação desprovido. Honorários advocatícios recursais majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte apelante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.