Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017783-85.2022.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: EMENSON DA CRUZ SANTOS
ADVOGADO(A): GABRIEL BATISTA MARTINELLI (OAB ES023391)
EXECUTADO: GIOVANE CIPRIANO JUNIOR
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DO ESPIRITO SANTO (OAB RJ082244)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado, GIOVANE CIPRIANO JUNIOR, que sustenta que os valores constritos via SISBAJUD possuem natureza salarial, estando, portanto, abrangidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Manifestação do exequente, nos eventos 158 e 168, pela manutenção do bloqueio.
Analisando os extratos bancários apresentados pelo executado, bem como os contracheques, verifica-se que os valores bloqueados decorrem, de fato, de remuneração recebida mensalmente pelo devedor, o qual exerce atividade de militar da Marinha do Brasil, conforme comprovado nos autos.
Assim, nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, soldos e remunerações percebidos pelo executado, razão pela qual determino o imediato desbloqueio de todos os valores atingidos pela ordem judicial, por se tratar de verba de natureza alimentar.
Entretanto, a própria condição funcional do executado — militar da ativa — permite a adoção de medida menos gravosa e proporcional, sem prejuízo da efetividade da execução. A jurisprudência pacífica admite a mitigação da regra de impenhorabilidade para autorizar descontos mensais de até 30% da remuneração líquida, de modo a não comprometer o mínimo existencial do devedor e assegurar o adimplemento gradual da dívida.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade de penhora sobre vencimentos de servidor público, em decorrência de dívida originada de condenação do Tribunal de Contas do Distrito Federal e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RCD no REsp n. 1.865.625/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
Assim sendo, considerando a remuneração líquida informada nos autos e a necessidade de satisfação do crédito exequendo, fixo o percentual de 15% (quinze por cento por cento) sobre o salário líquido do executado, a ser retido mensalmente até o atingimento do montante de R$ 7.676,00, valor atualizado da execução conforme ordem de bloqueio registrada no relatório SISBAJUD juntado aos autos.
Diante do exposto determino o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, por se tratarem de verbas remuneratórias protegidas pelo art. 833, IV, do CPC.
Expeça-se, com urgência, ofício à Marinha do Brasil, para que proceda à penhora mensal de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida do executado GIOVANE CIPRIANO JÚNIOR, CPF - 13048624619, devendo os valores serem depositados na Agência 0829 da Caixa Econômica Federal – PAB/JF, operação 005, em conta vinculada a este feito, até o integral pagamento do valor de R$ 7.676,00, ou até ulterior determinação judicial.
Cumpre ressaltar que a conta judicial é criada no momento da transferência, razão pela qual não segue sua indicação neste ofício.
Serve o presente despacho como ofício, a ser encaminhado à Pagadoria de Pessoal da Marinha do Brasil - PAPEM.
Intimem-se.
Após, cumpra-se a ordem de desbloqueio.