Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2026 A 15/04/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030305-47.2022.4.02.5001/ES
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: CONSTRUTORA VIEIRA PRADO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENZO RANGEL RADAELI (OAB ES035756)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO (OAB ES014586)
APELADO: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (RÉU)
A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5030305-47.2022.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030305-47.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: CONSTRUTORA VIEIRA PRADO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENZO RANGEL RADAELI (OAB ES035756)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO (OAB ES014586)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL DIVERSO DO PREVISTO EM EDITAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CONTRATANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.
- O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais.
- Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.
24/04/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/04/2026, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de ABRIL de 2026 e dezoito horas do dia 13 de ABRIL de 2026, como disposto no art. 1º e parágrafos da Portaria SEI PORTARIA TRF2Nº 18, de 25 de setembro de 2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2(dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.Ficam,outrossim,intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA
Apelação Cível Nº 5030305-47.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 15)
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: CONSTRUTORA VIEIRA PRADO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENZO RANGEL RADAELI (OAB ES035756)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO (OAB ES014586)
APELADO: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (RÉU)
PROCURADOR(A): PAULA EUFRAUZINO SILVA FREITAS
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Presidente
25/03/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2026, 16:21
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/12/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030305-47.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RENZO RANGEL RADAELI por CONSTRUTORA VIEIRA PRADO LTDA
APELANTE: CONSTRUTORA VIEIRA PRADO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENZO RANGEL RADAELI (OAB ES035756)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO (OAB ES014586)
APELADO: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (RÉU)
A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5030305-47.2022.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5030305-47.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: CONSTRUTORA VIEIRA PRADO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENZO RANGEL RADAELI (OAB ES035756)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO (OAB ES014586)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL DIVERSO DO PREVISTO EM EDITAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CONTRATANTE. DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELO MATERIAL ESPECIFICADO. SUSPENSÃO UNILATERAL DOS SERVIÇOS EM RAZÃO DE PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO.
- O contrato administrativo deve ser executado fielmente pelas partes, em estrita conformidade com as cláusulas avençadas. Do mesmo modo, os ônus decorrentes de reparos ou substituições ocasionados por incorreções na execução, especialmente pelo emprego de materiais em desacordo com o edital, sem a concordância da contratante, recaem integralmente sobre a contratada.
- A mera apresentação de requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro não autoriza a contratada a suspender, de forma unilateral, a execução do objeto do contrato avençado.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.
16/12/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
15/12/2025, 13:49
Sentença confirmada
11/12/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSTRUTORA VIEIRA PRADO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO (OAB ES014586)
APELADO: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO GOMES GONCALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 10 de dezembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 96/2025, de 22 de setembro de 2025, que em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal, fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até às 13 horas do dia útil anterior à sessão, exclusivamente pelo sistema processual e-Proc, nos termos do disposto no art. 1º da Resolução nº TRF2 96/2025, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da 7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª. Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650. Apelação Cível Nº 5030305-47.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5030305-47.2022.4.02.5001 distribuido para GABINETE 21 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 18/09/2025.
22/09/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
18/09/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030305-47.2022.4.02.5001/ES
AUTOR: CONSTRUTORA VIEIRA PRADO LTDA
ADVOGADO(A): IGOR GIMENES ALVARENGA DOMINGUES (OAB ES018177)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO (OAB ES014586)
ADVOGADO(A): VITOR DA SILVA FREIRE (OAB ES040816)
DESPACHO/DECISÃO
CONSTRUTORA VIEIRA PRADO LTDA apresentou apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias1.
Apresentada contrarrazões suscitando as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, intime-se o(a) apelante para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias¹.
Decorridos o prazo recursal, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.