Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 0000920-33.2008.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS
ADVOGADO(A): MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS (OAB ES012204)
ADVOGADO(A): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO (OAB ES007288)
ADVOGADO(A): VANIA LORENSUTE (OAB ES013725)
ADVOGADO(A): NILTON BASILIO TEIXEIRA (OAB ES007543)
ADVOGADO(A): CAMILA GOMES DA CUNHA LARANJA (OAB ES012143)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 256. A CAIXA apresenta a planilha com o valor devido pelo réu: R$ 68.183,08, em 03/2024
Evento 257. A CAIXA comprova o depósito dos honorários devidos ao réu (conta judicial n. 0829.005.86439063-5 - R$ 2.742,94).
Evento 262. Garantias oferecidas pelo réu: bicicleta elétrica; depósito dos honorários devidos pela CAIXA (evento 257 - R$ 2.742,94); depósitos efetuados pelo réu na conta judicial n. 0829.005.00029390-1 (evento 189, fls. 28/32).
Evento 263. Impugnação do réu. Afirma que faz jus ao perdão de 77% da dívida, ou seja, da dívida de R$ 68.183,08, com o perdão de R$ 52.500,97 (77%), restará um saldo devedor de R$ 15.682,10, logo, há excesso de execução de R$ 52.500,97, sendo os bens oferecidos no evento 262 suficientes para quitar a dívida. Requer que seja declarado o excesso de execução da quantia de R$ 52.500,97.
Evento 286. A CAIXA esclarece que o estudante pagou apenas 34 prestações, de um total de 118. Informa que a Lei n. 14.719/2023 dispõe sobre a renegociação de contratos de financiamentos celebrados até 2017, em fase de amortização, com prestações inadimplentes em 30/06/2023 e liquidação com desconto para os adimplentes na data da adesão. Acrescenta que a simulação e a adesão estiveram disponíveis no endereço eletrônico "sifesweb.caixa.gov.br", entre 07/11/2023 e 31/12/2024, exceto nos casos em que havia execução judicial, e o atendimento era exclusivamente na agência detentora do contrato, entretanto, no sistema interno do banco, não foi encontrado nenhum pedido feito pelo réu de habilitação nos programas de desconto e/ou renegociação. Noticia que, caso o réu tenha interesse em liquidar/renegociar a dívida, poderá se dirigir à Agência Credora para tratativas comerciais.
Evento 306. Acerca do bens oferecidos como garantia no evento 262, a CAIXA informa que o devedor poderá realizar a venda extrajudicial dos bens e depositar em juízo o valor obtido, para fins de garantia do juízo.
Decido.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.719/2023, aplicam-se somente às situações que se enquadram nos requisitos estabelecidos pelo legislador, que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração, de modo que não cabe ao poder judiciário estender a todos os contratos inadimplentes os benefícios concedidos pela lei.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O DESCONTO DA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MP 1.090/2021. 1. Caso em que autora pretende a aplicação da legislação do FIES para revisão de seu contrato de financiamento estudantil. No entanto, tendo em vista não se tratar de beneficiária inadimplente, a autora não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP 1.090/2021. 2. De outro lado, cabe frisar que, em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor. Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003621-94.2022.4.04.7114, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/02/2024).
Quanto aos bens oferecidos pelo réu em garantia da dívida, tendo em vista que a execução se processa no interesse do credor e que a CAIXA não manifestou aceitação, INDEFIRO o pedido do réu.
Ante o exposto, AFASTO a impugnação do réu do evento 263.
Intimem-se.