Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/11/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Federal de Linhares
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
EDIVALDO COMERIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RENATO ANTUNES
OAB/ES 8766·CPF·Representa: Autor
VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA
OAB/ES 12196·CPF·Representa: Autor
RODOLFO PINA DE SOUZA
OAB/ES 11637·CPF·Representa: Autor
CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
OAB/ES 9100·CPF·Representa: Autor
ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR
OAB/ES 25809·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0034878-83.2017.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EDIVALDO COMERIO
ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB ES009100)
ADVOGADO(A): JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES008679)
ADVOGADO(A): RENATO ANTUNES (OAB ES008766)
ADVOGADO(A): VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB ES012196)
ADVOGADO(A): RODOLFO PINA DE SOUZA (OAB ES011637)
ADVOGADO(A): JULIANO CARDOSO DE MENEZES MENDES (OAB ES021809)
DESPACHO/DECISÃO
Atento ao pedido de dilação para manifestação, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do(a) despacho/decisão retro.
Fica a parte requente, desde já, cientificada, de que não será deferida nova dilação de prazo, sem motivo justificável, para o atendimento ao(á) referido(a) despacho/decisão.
Intime-se.
26/03/2026, 00:00
Mero expediente
25/03/2026, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0034878-83.2017.4.02.5004/ES RELATOR: GUSTAVO MOULIN RIBEIRO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 148 - 09/02/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 147 - 26/01/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 146 - 16/12/2025 - Decisão interlocutória
10/02/2026, 00:00
Outras Decisões
16/12/2025, 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
02/10/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0034878-83.2017.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EDIVALDO COMERIO
ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB ES009100)
ADVOGADO(A): JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES008679)
ADVOGADO(A): RENATO ANTUNES (OAB ES008766)
ADVOGADO(A): VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB ES012196)
ADVOGADO(A): RODOLFO PINA DE SOUZA (OAB ES011637)
ADVOGADO(A): JULIANO CARDOSO DE MENEZES MENDES (OAB ES021809)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a petição do evento 130, determino o cancelamento das penhoras recaídas sobre as matrículas 80.195, 119.364, 119.365, 199.366.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis e proceda-se à retirada da restrição junto ao CNIB.
Após, intime-se a CEF para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão sobrestados pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III do CPC/2015. Decorrido o prazo de 01 ano, se não houver notícia de localização de bens penhoráveis, os autos serão baixados definitivamente (baixa-findo) e arquivados (art. 921, §2º do CPC), independente de nova intimação. Saliento, contudo, que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futura retomada da execução, como disposto no art. 921, §3º, do CPC.
O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0034878-83.2017.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EDIVALDO COMERIO
ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB ES009100)
ADVOGADO(A): JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES008679)
ADVOGADO(A): RENATO ANTUNES (OAB ES008766)
ADVOGADO(A): VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB ES012196)
ADVOGADO(A): RODOLFO PINA DE SOUZA (OAB ES011637)
ADVOGADO(A): JULIANO CARDOSO DE MENEZES MENDES (OAB ES021809)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a petição do evento 130, determino o cancelamento das penhoras recaídas sobre as matrículas 80.195, 119.364, 119.365, 199.366.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis e proceda-se à retirada da restrição junto ao CNIB.
Após, intime-se a CEF para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão sobrestados pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III do CPC/2015. Decorrido o prazo de 01 ano, se não houver notícia de localização de bens penhoráveis, os autos serão baixados definitivamente (baixa-findo) e arquivados (art. 921, §2º do CPC), independente de nova intimação. Saliento, contudo, que a baixa e o arquivamento não constituem óbice a futura retomada da execução, como disposto no art. 921, §3º, do CPC.
O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC.