Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5069654-43.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: NEUZA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): DIOGO MACHADO COELHO RANGEL (OAB RJ159954)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de medida cautelar [evento 1, AGRAVO1] interposto pela demandante em face da decisão [evento 31, DESPADEC1] proferida nos autos do processo originário (5033134-84.2025.4.02.5101), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para limitação dos descontos efetuados em sua folha de pagamento a 30% de sua remuneração líquida.
Neste contexto, a recorrente alega que os descontos oriundos de empréstimos consignados celebrados com diferentes instituições financeiras comprometem mais de 54% de sua renda líquida mensal, o que, segundo sustenta, inviabiliza sua subsistência e afronta a legislação que estabelece limites à margem consignável. Acrescenta que a situação configura superendividamento, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e exigea imediata intervenção judicial para restabelecimento do equilíbrio financeiro.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, recebo o recurso diante da regularidade formal, notadamente por se insurgir contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, hipótese admitida nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001, excepcionando a regra geral de irrecorribilidade no microssistema dos Juizados Especiais Federais.
Passo à análise da decisão recorrida.
A controvérsia recursal reside na verificação da presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da medida de urgência pleiteada: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A agravante, em sua petição inicial, mencionava a existência de quatro relações jurídicas distintas e autônomas, uma com a CEF e outras três perante os bancos SANTANDER (BRASIL) S/A, MASTER S/A e ITAU UNIBANCO S/A.
O juízo a quo, reconheceu a inexistência de litisconsórcio entre as instituições financeiras e, por consequência, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda contra os bancos SANTANDER (BRASIL) S/A, MASTER S/A e ITAU UNIBANCO S/A.
O processo seguiu apenas em relação à CEF e foi indeferido o pedido de tutela.
De plano, observo que a decisão agravada pautou-se na prudência, ao considerar necessária a instrução do feito, com o contraditório e a produção de provas, especialmente diante da ausência de ilegalidade manifesta nas contratação com a CEF ou no desconto questionado.
A documentação apresentada [evento 1, CHEQ4 até evento 1, CHEQ15], embora evidencie alto comprometimento da renda mensal da autora com descontos consignados, não é suficiente, neste momento processual, para justificar a concessão da tutela de urgência recursal. É necessário o aprofundamento da análise sobre eventual abusividade contratual, má-fé da instituição financeira ou violação concreta e atual ao mínimo existencial, a voluntariedade da parte autora e a eventual negligência no gerenciamento de seu orçamento pessoal.
Ademais, a alegação de superendividamento, sequer pode ser decidida pela Justiça Federal, cuja matéria é de competência da Justiça Estadual conforme precedentes do C. STJ (CC 192140 / DF, Rel. Min. João Otávio Noronha, j. 10.05.2023).
Portanto, ausente, nesta fase, a conjugação necessária entre a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, adequada a manutenção da decisão de primeiro grau. O caso, assim, alinha-se à jurisprudência da Turma Recursal, que vem decidindo pela necessidade de cognição exauriente para revisão de contratos regularmente firmados, especialmente quando não demonstrado de plano abuso flagrante ou desrespeito ao devido processo legal.
Nessas condições, indefiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Proceda-se segundo o contido nos §§ 2º e 3º do art. 59 da Resolução nº 1, de 15 de fevereiro de 2007 do egrégio TRF da 2ª Região.
A seguir retorne-me para o julgamento da questão de fundo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem e intimem-se.