Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002015-08.2025.4.02.5004/ES
REQUERENTE: MIGUEL RAMPINELLI GUIDOTI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): TATIANA SAMPAIO CARDOSO (OAB ES012297)
DESPACHO/DECISÃO
Os efeitos pactuados entre particulares produzem efeitos no processo apenas nos estritos limites do art. 190, parágrafo único, do CPC e do art. 421 do Código Civil. Por sua vez, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação, tendo em conta o valor da causa, a condição econômica do cliente e a praxe do foro sobre trabalhos análogos (art. 36 do Código de Ética da OAB). Nessa toada, o STJ já reduziu honorários contratuais ao patamar de 30% no julgamento do REsp 1.155.200-DF.
O presente feito trata de demanda de natureza previdenciária, ajuizada pela parte autora, menor absolutamente incapaz, em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada em seu favor, sob o fundamento de deficiência e miserabilidade jurídica.
Requerimento de expedição de RPV no evento 62, PET1, no momento da aceitação da proposta de acordo, reiterado no evento 75, PET1, cuja juntada do respectivo contrato de honorários foi realizada no evento 1, CONHON11 e evento 89, CONHON2, do qual destaco o seguinte trecho:
No caso em tela, foi acordado o direito da autora ao recebimento da importância total de R$ 49.229,03 a título de valores em atraso (evento 57, PROACORDO1), sendo que, nos termos do contrato de honorários celebrado (30% dos 12 primeiros benefícios que venham a ser recebidos e 30% sobre os valores em atraso), o valor total a ser titularizado pela advogada corresponderia, aproximadamente, a R$ 20.604,31.
Tal importância equivale a quase 41,85% do total do proveito econômico a ser recebido pela parte autora. Embora a regra geral seja a não intervenção do Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados, excepcionalmente há de se resguardar os interesses do representado hipossuficiente, mormente quando restar evidenciada a abusividade da cláusula pactuada e considerando-se que o Código de Ética e Disciplina da OAB, como visto, limita a liberdade contratual.
Há de se ressaltar, ainda, a pretexto da desproporcionalidade da verba contratada, cuidar-se de parte absolutamente incapaz, deficiente, detentora de hipossuficiência jurídica e integrante de núcleo familiar em reconhecia situação de vulnerabilidade social.
Desta forma, determino a REVISÃO da cláusula acima destacada do contrato de honorários juntado no Evento 1/CONHON11, a fim de que a obrigação honorária observe o percentual máximo de 30% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo demandante, descontados eventuais valores já adiantados.
Assim, intimem-se a advogada, o MPF e a parte autora, através de mandado, para ciência de que nenhum outro valor lhe resta a pagar além dos honorários que serão destacados na requisição de pagamento a ser expedida por este Juízo (30%).
Com a juntada da comprovação de ciência do jurisdicionado acerca da presente decisão, retifique-se a RPV cadastrada no evento 80, RPV1 conforme acima descrito.
Cadastrado(s) adequadamente o(s) requisitório(s), dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação quanto ao seu inteiro teor, nos termos da Resolução n° 822/2023, do CJF. Se não houver impugnação, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
Tudo cumprido e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.