Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019731-57.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: ALICE SCHUNK BAUMGARTEN
ADVOGADO(A): MATHEUS CORONA PATRICIO (OAB ES041809)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por ALICE SCHUNK BAUMGARTEN em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES, com pedido de tutela de urgência, visando à anulação de ato administrativo que resultou em seu desligamento do curso de Medicina, em decorrência de penalidade imposta no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 23068.041632/2023-49.
Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida com a aplicação da penalidade máxima – desligamento do curso – por suposta participação em fraude relacionada à comercialização da prova final da disciplina Anatomia e Fisiopatologia I (AFP1), sem que houvesse qualquer prova concreta de sua autoria ou envolvimento. Sustenta que o processo administrativo foi conduzido com graves vícios, tendo sido instaurado e concluído sem observância às garantias do contraditório e da ampla defesa. Afirma que não teve acesso ao sistema institucional da UFES, nem lucrou com eventual comercialização da prova. Mesmo assim, foi indiciada e punida com base em meras suposições, sem produção de provas e com a total desconsideração dos pedidos defensivos formulados.
A autora destaca ainda que outros alunos processados no mesmo PAD já obtiveram decisões judiciais favoráveis, com anulação da sanção e determinação de retorno do processo à fase instrutória, o que reforça a tese de nulidade também em relação a si. Argumenta que houve tratamento desigual, sendo-lhe imposta pena mais severa do que a aplicada a colegas em situações semelhantes ou mais graves, em manifesta ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Fundamenta seu pedido nos seguintes argumentos: (1) cerceamento de defesa, na medida em que não foi ouvida, nem lhe foi oportunizada a produção de provas testemunhais, periciais ou documentais; (2) no parecer de indiciamento no relatório final sua defesa foi desconsiderada, não tendo havido qualquer ponderação das provas apresentadas; (3) violação aos princípios da isonomia, segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que outros discentes processados por condutas similares ou mais graves receberam penalidades mais brandas, como suspensão de 90 dias, enquanto a autora, primária e colaborativa, foi desligada, sem motivação diferenciada; (4) o PAD teria tramitado sem a participação efetiva do Reitor, conforme exigido pelo Regimento Geral da UFES, o que configura vício de competência e nulidade do processo; e (5) inexistência de infração administrativa, porque a prova supostamente vazada foi substituída.
Requer, em provimento final, a reintegração ao curso de Medicina e o reconhecimento da nulidade do PAD e, subsidiariamente, a aplicação de penalidade mais branda.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. DECIDO.
Como se sabe, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como narrado na petição inicial, a autora é aluna da UFES e teve contra si instaurado o procedimento disciplinar que culminou na aplicação da penalidade de desligamento.
Alega, no entanto, a nulidade do processo administrativo, com fundamento, em especial, no cerceamento de defesa, porquanto “requereu expressamente a produção de prova documental complementar, testemunhal e pericial, inclusive a oitiva da denunciante, dos acusados e de testemunhas, bem como a reanálise técnica dos registros digitais pela STI”, mas seus pedidos foram completamente ignorados pela Comissão.
Ora, como se sabe, a Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, assegura a todos os administrados o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, inclusive nos processos administrativos. Tais garantias são reiteradas pela Lei nº 9.784/1999, que, em seus arts. 2º e 3º, impõe à Administração Pública o dever de assegurar ao administrado o direito de formular alegações, apresentar provas e influenciar na formação da decisão.
Além disso, é imperioso destacar que o art. 259 do Regimento Geral da UFES prevê, expressamente, que a aplicação de sanção que implique o afastamento do aluno de suas atividades acadêmicas deve ser precedida de procedimento no qual seja assegurado o direito de defesa.
Por outro lado, ressalta-se que, nos termos do enunciado da Súmula n. 665, do Superior Tribunal de Justiça:
“O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”.
Desse modo, é vedado ao Poder Judiciário qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar, especialmente no que se refere à análise da suficiência ou não das provas que subsidiaram a demissão do servidor.
Outrossim, o mesmo Tribunal da Cidadania possui entendimento há muito pacificado no sentido de que "Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief [...]" (MS n. 22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Nesse passo, do que contido no processo administrativo autuado sob o n. 23068.041632/2023-49, trazido aos autos no evento n. 1, anexos 8/12, é possível depreender, ainda em análise perfunctória que comporta a espécie, a verossimilhança das alegações firmadas pela autora e, portanto, a probabilidade de seu direito.
Com efeito, na defesa apresentada na esfera administrativa (evento n. 1, anexo 10, fls. 9/23) – notadamente nos tópicos e requerimentos pertinentes à situação da Autora –, foi expressamente requerida a produção de provas, “especialmente documental e testemunhal, com a oitiva de todos os envolvidos, incluindo alunos e demais partes mencionadas nos autos deste processo administrativo, bem como a oportunidade de apresentação de quesitos formais”.
Ocorre que, no Relatório Final de evento n. 1, anexo 11, fls. 45/70, a Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar (IAD) sequer apreciou os pedidos de provas formulados pela aluna, cingindo-se a opinar pela manutenção da pena de desligamento aplicada, com base em “Evidências técnicas: Mensagens de WhatsApp, depoimentos de alunos e relatórios de acesso ao Google Drive” e em “Novas provas: Documentos complementares apresentados no recurso da aluna Alice, que corroboram a tese de sua participação ativa no esquema”.
Constata-se, portanto, que a decisão administrativa foi proferida sem que tenha sido oportunizada a produção - ou sequer a apreciação dos pedidos - de provas requeridas pela aluna investigada.
Dito de outro modo, os documentos constantes dos autos demonstram que não foi observada a fase instrutória necessária para garantir à autora o pleno exercício de sua defesa, especialmente quanto à produção das provas requeridas.
Tal conduta configura flagrante ofensa ao contraditório substancial, que abrange não apenas o direito de ser ouvido, mas, sobretudo, o direito de influir na formação do convencimento da autoridade competente.
Assim, o ato de aplicação da sanção de desligamento imposta à autora padece, ao que tudo indica de nulidade por violação direta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
A gravidade do vício se acentua diante da penalidade aplicada – desligamento da Universidade –, cujos efeitos são notoriamente gravosos, com prejuízos acadêmicos, profissionais e financeiros evidentes.
Ressalvo, no entanto, que a nulidade restou evidenciada apenas em relação ao ato administrativo que aplicou a penalidade de desligamento à autora sem que lhe tenha sido dada a prévia oportunidade de produzir provas, mas não atinge todo o processo administrativo disciplinar, que poderá ser, a critério da autoridade competente, posteriormente convalidado.
Diante de tais fundamentos, impõe-se o acolhimento do pleito autoral, em sede de cognição sumária, uma vez que restou evidenciado que a penalidade de desligamento do curso de medicina foi imposta sem a devida observância da ampla defesa, o que, à luz da Constituição e da legislação vigente, não se afigura admissível.
Ante o exposto, pois, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para suspender os efeitos da PORTARIA nº 867, de 21 de maio de 2025 e, consequentemente, determinar sua imediata reintegração ao curso de medicina da UFES, SEM PREJUÍZO da continuidade do processo admistrativo disciplinar, se suprido o vício apontado acima.
CUMPRA-SE, POR MANDADO OU QUALQUER OUTRO MEIO CÉLERE POSSÍVEL, COM URGÊNCIA, EM REGIME DE PLANTÃO.
Dê-se ciência à parte autora acerca da presente decisão.
Defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se.
Cite-se a ré.