Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0070459-33.2015.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (OAB SP277072)
ADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela ANS em face de Vision Med Assistência Médica Ltda - Em Liquidação Extrajudicial.
Instada a efetuar o pagamento do débito remanescente (evento 117.1), a executada comparece aos autos, no evento 121.2, informando acerca da decretação de sua liquidação extrajudicial, requerendo a suspensão do feito por conta de sua atual condição; a concessão de gratuidade de justiça; a abstenção da cobrança de juros, correção monetária, cláususlas penais e novas constrições; além do levantamento de quaisquer penhoras que, eventualmente, tenham recaído sobre os bens da Massa Liquidanda, em nome da Liquidante Extrajudicial; e que a Exequente habilitasse seu crédito junto à Massa.
Intimada a se manifestar, a ANS requer o prosseguimento do feito, ao argumento de que a liquidação extrajudicial não impede o prosseguimento de execuções fiscais, bem como de que existe seguro garantia nos autos, de forma que o pagamento não oneraria a executada (evento 125.1).
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, quanto ao pleito de concessão de gratuidade de justiça, para que tal benefício seja possível é necessária a demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que entendo não ter se afigurado na espécie (v. AgInt no REsp nº 1.619.682/RO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016).
Em prosseguimento, não obstante as alegações da executada, nos termos do art. 29, caput, da Lei nº 6.830/1980, o crédito fiscal não se encontra sujeito a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento, e nem mesmo há previsão na própria lei especial que rege as execuções fiscais de que um desses incidentes seja causa de suspensão do processo de execução.
E esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
"I. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que "a Lei de Execução Fiscal constitui norma especial em relação à Lei n. 6.024/74, de maneira que a execução fiscal não tem seu curso suspenso em razão de liquidação processual, ou seja, o art. 18, a, da Lei n. 6.024/74 não tem aplicabilidade quando se está diante de executivo fiscal", razão pela qual "deve prevalecer o comando do artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais no sentido da não-suspensão da execução fiscal contra instituição financeira em razão de procedimento de liquidação extrajudicial" (EREsp 757.576/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 9.12.2008).
2. Recurso especial provido.
II. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO BANCO BANORTE. ALEGADA AFRONTA AO ART. 263 DO CÓDIGO COMERCIAL (DISPOSITIVO QUE FOI REVOGADO PELO CC/2002). EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 2. Recurso especial não conhecido."
(STJ, REsp 1270077 / PE, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01/12/2011, DJe de 09/12/2011)
Ademais, a empresa Executada teve decretada sua liquidação extrajudicial através da Resolução Operacional - RO ANS nº 3.005, de 13/05/2025, sendo que, a referida liquidação foi decretada muito tempo depois do ajuizamento da presente execução fiscal e da consolidação da garantia, não havendo que se cogitar de extinção ou suspensão da execução, ou até mesmo do levantamento das garantias existentes.
Em relação à impenhorabilidade dos bens da devedora, sabe-se que a norma insculpida no art. 5º, da Lei nº 5.627/70, não é aplicável ao crédito fiscal, já que a Fazenda não está sujeita ao concurso de credores, conforme prevê o art. 187, do CTN. Ademais, não há previsão na LEF a esse respeito, além de carecer de amparo constitucional, tornando-se a penhora, medida de isonomia em relação aos demais devedores do Fisco.
Se os bens da massa falida, por exemplo, podem ser passíveis de penhora, não há razões que justifiquem a impenhorabilidade dos bens de devedor sujeito à liquidação extrajudicial, pois não se encontra justificativa razoável que legitime o tratamento privilegiado pretendido.
E, ainda que se entendesse pela impossibilidade de realização de constrição judicial em caso de liquidação extrajudicial, tal entendimento não afetaria a presente execução, pois no caso dos autos, a execução já possui garantia, qual seja, a apólice de seguro apresentada no evento 81.2 e admitida pelo Juízo no evento 89.1.
Logo, uma vez que a execução fiscal já se encontra garantida, não haverá necessidade da realização de outros atos de constrição patrimonial neste feito, fato que não põe razão à suspensão da execução, tendo em vista que, a fase da constrição já está superada, sendo certo ainda que, eventual entendimento em sentido contrário certamente violaria a segurança jurídica, como bem ressaltado pela Exequente.
Por fim, no que diz respeito a cobrança de juros e correção monetária, o artigo 18 da Lei 6.024/1974 estabelece que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a "não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo" (alínea 'd'), bem como a "não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas" (alínea "f").
Já o artigo 34 da Lei n° 6.024/74 dispõe que “aplicam-se a liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos desta Lei, as disposições da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945), equiparando-se ao síndico, o liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil, sendo competente para conhecer da ação revocatória prevista no artigo 55 daquele Decreto-lei, o juiz a quem caberia processar e julgar a falência da instituição liquidanda”.
Além disso, o disposto no art. 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005 (que substituiu o Decreto-lei nº 7.661/1945), que prevê a possibilidade de cobrança das referidas penalidades da massa falida, não é aplicável ao presente caso, uma vez o art. 2º, II, da referida legislação expressamente exclui a sociedade operadora de plano de assistência à saúde de sua abrangência.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA. SUSPENSÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA. INEXIGIBILIDADE. ART. 18, "D" E "F", DA LEI 6.024/74. PAGAMENTO PRINCIPAL. ATIVO REMANESCENTE. ENCARGOS. INCLUSÃO.
1. O artigo 18 da Lei 6.024/1974 estabelece que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a "não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo" (alínea 'd'), bem como a "não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas" (alínea "f").
2. In casu, ao contrário do alegado pela ora recorrente, o Tribunal a quo não excluiu a incidência de juros moratórios (que continuam devidos antes da decretação de liquidação extrajudicial, independentemente da existência de saldo para pagamento do principal, e ficam suspensos a partir do decreto de liquidação), mas tão somente condicionou a cobrança deles para depois do encerramento da liquidação e da comprovação da existência de ativo suficiente para o pagamento do passivo, o que está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
(AREsp n. 1.528.375/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA AFASTADA. 1. A sentença excluiu a multa e os juros de mora do crédito tributário objeto do processo administrativo nº 10768.015.213/01-15, no período que perdurar a liquidação extrajudicial, nos termos dos artigos 18 e 34 da Lei nº 6.024/74. 2. Como se verifica pelo art. 18 da Lei nº 6.024/74, existe norma específica que impede a aplicação de multa fiscal moratória, bem como a fluência de juros, a partir da decretação da liquidação extrajudicial, de modo a preservar o ativo para pagamento do passivo. 3. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. (REEX 2012.51.01.049397-9, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R - Data:15/09/2017)
Como se percebe, após a decretação da liquidação (13/05/2025) a cobrança de juros de mora sobre o crédito em execução passou a ser inexigível, tendo em vista esse ser um efeito imediato da liquidação, bem como deve ser afastada a cobrança de correção monetária e de multa de mora administrativa, em observância ao contido na Súmula 192 do STF (Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa) e na Súmula 565 do STF (A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência).
Ante o exposto, acolho parcialmente o requerido no evento 121.2 apenas para estabelecer que a cobrança de juros moratórios posteriores a decretação da liquidação extrajudicial da VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ocorrida em 13/05/2025, fica condicionada à comprovação da existência de ativo suficiente para o pagamento do passivo, bem como para determinar a exclusão da incidência de multa de mora do crédito em execução, por se tratar de matéria de ordem pública, determinando o prosseguimento da execução fiscal em relação aos créditos remanescentes, mediante as necessárias alterações na CDA.
Intime-se a ANS para promover as necessárias alterações na CDA, em quinze dias.
Cumprido, assino à executada o prazo de quinze dias para que proceda ao depósito do valor apresentado pela ANS.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a sociedade seguradora POTTENCIAL SEGURADORA a fim de que, em igual prazo, proceda ao pagamento do dpebito, nos termos da apólice de seguro garantia nº 0306920209907750461736000 (evento 81.2).
Efetuado o pagamento, abra-se vista à ANS, por dez dias.
Confirmada a quitação, venham-me conclusos para extinção da execução.