Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002086-05.2024.4.02.5114/RJ
AUTOR: THAINA PEQUENO ALBUQUERQUE (Pais)
ADVOGADO(A): FELIPPE CAMPOS DESCHAMPS DE ALMEIDA (OAB RJ204576)
AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE PEQUENO ALBUQUERQUE DE CARVALHO SANTANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): FELIPPE CAMPOS DESCHAMPS DE ALMEIDA (OAB RJ204576)
AUTOR: ANNY PIETRA PEQUENO ALBUQUERQUE DE CARVALHO SANTANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): FELIPPE CAMPOS DESCHAMPS DE ALMEIDA (OAB RJ204576)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
ANNY PIETRA PEQUENO ALBUQUERQUE DE CARVALHO SANTANA e CLAUDIO HENRIQUE PEQUENO ALBUQUERQUE DE CARVALHO SANTANA, neste processo representada por sua genitora Thaina Pequeno Albuquerque, ajuíza ação pelo rito comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pela qual postula, inclusive com a antecipação dos efeitos da tutela, a concessão do auxílio-reclusão instituído por João Lucas de Carvalho Santana, bem assim o pagamento das parcelas em atraso. Pedem ainda a reparação por danos morais no valor de R$ 63.000,00. Juntaram documentos (Eventos 1 e 2).
Decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, bem assim determinou a citação do réu e a subsequente intimação dos autores para manifestação em réplica e do MPF para apresentação de parecer (Evento 4).
Citação em 01/09/2024 (Evento 13). Em sua contestação o INSS pugna pelo reconhecimento da improcedência dos pedidos, juntando documentos (Evento 16).
Em sua réplica os autores defendem, sob os mesmos fundamentos da inicial, a procedência dos pedidos (Evento 22).
Em seu parecer, o MPF recomendou a improcedência dos pedidos formulados.
É o relatório. Decido.
Do tema em debate.
A legislação aplicável é aquela vigente na época do evento gerador do direito, na espécie, a detenção do segurado, que ocorreu em 02/04/2024 (Evento 1, MANDPRISAO8), portanto, na vigência da redação da LBPS (Lei nº 8.213/1991) trazida pela Lei 13.846, que foi publicada em 18/06/2019.
O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado que se encontrar recolhido à prisão. Ele visa, portanto, proteger aqueles que, devido à detenção de um segurado da Previdência, vejam ameaçada sua condição de subsistência, sendo o benefício devido durante todo o período em que o segurado estiver recolhido à prisão.
Na forma do art. 80 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 116 do Decreto 3.048/1999, para a concessão do benefício, é necessário que o pretenso beneficiário comprove sua qualidade de dependente em relação ao instituidor. Além disso, deve o instituidor preencher os seguintes requisitos: (i) estar recolhido na prisão sob regime fechado; (ii) ser segurado da Previdência por ocasião da detenção; (iii) ser pessoa de baixa renda; e (iv) não receber remuneração da empresa nem estar em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Destaco que a redação do art. 25, IV da Lei nº 8.213/1991, então vigente, fixou carência de 24 meses para a concessão do benefício.
O art. 80 da LBPS ainda dispõe que o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte. Do que se depreende que os efeitos financeiros, relativo ao pagamento dos atrasados, seguirão o disposto no art. 74 da mesma Lei, que define assim a matéria quanto à pensão:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528/1997)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846/2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528/1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528/1997).
Destaco que, para o dependente a partir de 16 anos, o prazo para o requerimento tempestivo foi ampliado. Ele correspondia inicialmente a 30 dias (redação dada pela Lei nº 9.528/1997), mas passou para 90 dias (redação dada pela Lei nº 13.183/2015 e posteriores).
De outro lado, para o dependente menor de 16 anos, houve endurecimento da regra. Conforme o disposto no art. 79 da LBPS, não corriam os prazos decadenciais e prescricionais para o pensionista menor, incapaz ou ausente. Tal dispositivo, todavia, foi revogado pela Medida Provisória nº 871/2019, depois convertida na Lei nº 13.846/2019, que também alterou a redação do inciso I do art. 74 da LBPS. Agora, portanto, existe expressa previsão legal no sentido de que, no caso do menor impúbere, o requerimento após 120 dias do óbito gerará efeitos financeiros somente a partir do requerimento administrativo. Como se trata de lei específica previdenciária, resta superada qualquer aplicação em sentido diferente com base no Código da Criança e do Adolescente ou no Código Civil. Ressalvado o direito adquirido para os casos anteriores a 18/01/2019, início da vigência da MP 871/2019.
No tocante à condição de pessoa de baixa renda, a renda a ser considerada, para efeito de aferição da seletividade do auxílio, é a do segurado, eis que a compreensão já foi fixada pelo STF no Tema 89 da Repercussão Geral (RE 587.365, Relator Ricardo Lewandowski, julgado em 25/03/2009), in verbis: “Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes”. Cuida-se de posição em relação à qual, acima de tudo, concordamos.
Bem assim, e em razão do mesmo julgado, não se pode discutir a legitimidade da limitação fixada pela EC 20/1998 (art. 13 da EC 20/1998 que: “até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00, que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social”).
Destarte, diante do princípio da seletividade, prestigiado pelo constituinte originário (art. 194, III), a sociedade tem direito de estabelecer restrições à concessão do auxílio reclusão, especialmente dirigida àqueles que, por terem renda mais alta, têm maior possibilidade de não delinquir. No entanto, incumbe ao Judiciário, com respeito às premissas fixadas na legislação, aplicá-la com equidade. Ou seja, é dever do Juiz sopesar a congruência da aplicação da lei ao caso concreto. Devemos examinar o regime normativo do auxílio-reclusão à luz dos parâmetros com os quais o constituinte derivado aparentemente trabalhou e das premissas das quais partiu, bem assim cotejá-lo com o caso concreto.
Do caso em concreto.
O instituidor foi recolhido à prisão, em regime fechado, em 02/04/2024 (Evento1, MANDPRISAO8). Sua qualidade de segurado não é controvertida, visto que se encontrava empregado por ocasião da sua detenção (Evento1, CNIS9). Além disso, como o comprova o CNIS (Evento1, CNIS9), ele não recebe benefício previdenciário; e a carência foi sobejamente cumprida.
A condição de dependente dos autores também se encontra firmada, eis que se trata de filhos menores de idade do segurado (Evento1, PROCADM11, fls. 07/08), para quem a condição de dependência econômica é presumida.
Examinando os autos, verifica-se que o óbice para a concessão seria o fato de o segurado receber renda acima do limite permitido para o benefício, nos meses anteriores ao encarceramento. A média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão corresponderia a R$ 2.134,60 (Evento1, PROCADM11, fls. 25 e 70; para o cálculo do valor, vide fl. 69).
Os autores, porém, alegam que os salários apresentados no CNIS estariam superestimados, apresentando verbas extraordinárias, o que poderia ser comprovado por meio da CTPS (Evento 1, INIC1).
Pois bem! O art. 5º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11/01/2024 estabelece (grifei):
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2024, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.819,26 (um mil oitocentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), a partir de 1º de janeiro de 2024.
Parágrafo Único. A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
No caso dos autos, verifica-se que a CTPS mostra ter havido evolução nos salários do instituidor (Evento 1, CTPS10, fl. 01). Ele foi contratado pela Fundação Educacional Severino Sombra em 24/01/2023, com remuneração inicial de R$ 1.588,54. Todavia, em 01/08/2023 passou a receber R$ 2.235,24; e, em 23/01/2024, teve novo aumento, passando para R$ 2.347,00. Desse modo, com exceção da competência 02/2024 (R$ 2.868,89), as demais remunerações registradas nos Valores Consolidados por Ano Civil no CNIS correspondem ao salário normal do trabalhador (Evento 1, CNIS9, fl. 05). Concluo que os valores do CNIS, por apresentarem grande variação em apenas um mês, não refletem o salário normal do instituidor.
No quadro abaixo aplico apenas os valores constantes na CTPS, como defendem os autores, para a apuração da média dos últimos 12 salários-de-contribuição do segurado (04/2023 a 03/2024). Utilizei os índices de atualização das contribuições constantes no site do Ministério da Previdência Social (https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/legislacao/indice-de-atualizacao-das-contribuicoes-para-calculo-do-salario-de-beneficio), os quais são virtualmente iguais aos aplicados no processo administrativo, com 4 exceções em que houve arredondamento para baixo da última casa. Confira-se:
COMPETÊNCIA
REMUNERAÇÃO CTPS
Índice de Correção Monetária
TOTAL
04/2023
1.588,54
1,033973
1.642,50
05/2023
1.588,54
1,028522
1.633,84
06/2023
1.588,54
1,024832
1.627,98
07/2023
1.588,54
1,025858
1.629,61
08/2023
2.235,24
1,026782
2.295,10
09/2023
2.235,24
1,024732
2.290,52
10/2023
2.235,24
1,023607
2.288,01
11/2023
2.235,24
1,022381
2.285,26
12/2023
2.235,24
1,021359
2.282,98
01/2024
2.347,00
1,015772
2.384,01
02/2024
2.347,00
1,010015
2.370,50
03/2024
2.347,00
1,001900
2.351,46
Total
25.081,77
Média
2.090,15
Como visto, na ocasião da prisão, o limite legal era de R$ 1.819,26, na forma da Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11/01/2024. Assim, a remuneração média de R$ 2.090,15 era R$ 270,89 acima do valor legal, o que corresponde a 15% a mais.
Ao examinar o Tema 169 (PEDILEF 0000713-30.2013.4.03.6327. Relator Ronaldo José da Silva. Trânsito em julgado em 27/03/2018), a TNU fixou a seguinte tese: “É possível a flexibilização do conceito de ‘baixa-renda’ para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – ‘valor irrisório’ ”. Como se vê, dois são os requisitos para a flexibilização admitida: (i) situações extremas; e (ii) diferença irrisória entre o salário-de-contribuição e o valor legal.
No caso em tela, trata-se, certamente, de situação excepcional, eis que os dependentes são filho e filha menores impúberes (respectivamente, 10 e 8 anos de idade), a quem deve ser oferecido o amparo social sempre que necessário; como é o caso quando o principal provedor da família encontra-se encarcerado. Quanto à diferença entre a remuneração e o limite legal, cuido que os 15% a mais permitem a flexibilização. A propósito, cito um precedente em que o TRF2 admitiu a flexibilização para o caso em que a renda mensal extrapolava exatamente em 15% o limite legal, in verbis (grifei):
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por menores contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão referente ao período em que seu pai esteve preso. Os apelantes sustentam que a renda do segurado no mês da prisão era inferior ao limite estipulado pela Portaria Interministerial nº 914, de 13 de janeiro de 2020, que fixa o valor de R$ 1.425,56 como limite para caracterização de baixa renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado recluso atendia ao critério de baixa renda para concessão do auxílio-reclusão, considerando a flexibilização deste critério em função da necessidade de proteção social de seus dependentes; (ii) estabelecer a data de início do benefício (DIB) em relação ao requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A flexibilização do critério de baixa renda, estabelecido pela Portaria SEPRT nº 914/2020, é possível quando o valor excede o limite em pequena margem e o caso concreto revela a necessidade de proteção social dos dependentes. A jurisprudência do STJ admite tal flexibilização, considerando o princípio da proteção social (REsp 1.479.564, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18.11.2014). 4. O último salário de contribuição do segurado, R$ 1.637,87, excede em R$ 212,31 o limite estipulado pela portaria vigente à época, mas as condições de vulnerabilidade da família, incluindo a ausência de qualquer outra fonte de renda, justificam a flexibilização do critério econômico. 5. A qualidade de segurado do instituidor foi confirmada, visto que ele estava em "período de graça" no momento da prisão, e a condição de dependentes dos filhos foi comprovada por meio de certidões de nascimento. 6. O benefício deve ser concedido retroativamente à data do requerimento administrativo (30/10/2020), em conformidade com o art. 74, II, da Lei 8.213/91, observando-se que, sendo os autores menores impúberes, não corre a prescrição contra eles, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O critério de baixa renda para concessão do auxílio-reclusão pode ser flexibilizado quando o valor do último salário de contribuição do segurado excede o limite legal em pequena margem e as circunstâncias do caso concreto revelam a necessidade de proteção social dos dependentes. 2. A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, observando-se a não fluência dos prazos prescricionais e decadenciais em relação a menores impúberes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, IV; Lei 8.213/91, arts. 74, II, e 80; CC, arts. 198, I, e 208. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.479.564, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18.11.2014; TRF2, AC 5001760-42.2021.4.02.9999/RJ, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, j. 10.03.2022. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2, Apelação Cível, 5001072-75.2024.4.02.9999, Rel. CLAUDIA FRANCO CORREA, 9ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 11/02/2025, DJe 19/02/2025 15:37:30).
No exemplo a seguir, verifica-se que o TRF1 aceitou flexibilizar a baixa renda para o caso de remuneração que extrapolava em 39% o limite legal, o que é bem mais que o caso dos autos. Confira-se (grifos nossos):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO COM REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE FIXADO EM NORMA INFRALEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. FINALIDADE PROTETIVA DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta por Tereza de Oliveira Vasconcelos contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, ao fundamento de que a remuneração do segurado, à época da prisão, superava o limite estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 48/2009 para caracterização da condição de baixa renda. 2. A parte autora sustentou que a renda do segurado, embora superior ao teto normativo, foi completamente suprimida com a prisão, configurando situação de dependência econômica. Alegou que o critério de baixa renda deve considerar a situação dos dependentes, e que a limitação imposta pelo Decreto nº 3.048/1999 extrapola os limites legais. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pequena superação do limite de renda previsto em norma infralegal impede a concessão do auxílio-reclusão; e (ii) saber se é possível flexibilizar o critério econômico, à luz dos princípios constitucionais e da finalidade protetiva do benefício. 4. Os requisitos legais para a concessão do auxílio-reclusão devem ser examinados com base na legislação vigente ao tempo do recolhimento do segurado à prisão, em conformidade com o princípio tempus regit actum, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, restou comprovado nos autos que o segurado Valdinei Antônio Vasconcelos foi recolhido ao Centro de Ressocialização de Cuiabá em 22/05/2009, em regime fechado, mantendo à época a condição de segurado da Previdência Social. 6. Também foi demonstrado que a autora, Tereza de Oliveira Vasconcelos, e seus filhos detinham a condição de dependentes legais, nos termos do art. 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/1991. 7. A remuneração do segurado na ocasião da prisão era de R$ 1.050,00, superando em R$ 297,88 o limite de R$ 752,12 estipulado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 48/2009. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 587.365/SC, com repercussão geral reconhecida, fixou entendimento de que a renda a ser considerada para fins de aferição da condição de baixa renda é exclusivamente a do segurado, afastando a inclusão de rendas de outros membros da família. 9. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, com base na função social e protetiva do benefício, tem admitido a flexibilização do critério objetivo em hipóteses de superação mínima do teto normativo, desde que reste caracterizada a situação de hipossuficiência dos dependentes. 10. No caso dos autos, a pequena diferença entre a remuneração do segurado e o teto regulamentar, aliada à ausência de outra fonte de renda da família após o encarceramento, autoriza a mitigação do critério objetivo para garantir a proteção social pretendida pela norma. 11. A negativa do benefício com fundamento exclusivo na superação aritmética do teto normativo, ignorando a privação econômica da família e os princípios constitucionais envolvidos, compromete a razoabilidade e finalidade da prestação previdenciária. 12. O art. 80 da Lei nº 8.213/1991 deve ser interpretado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III), da proteção à família (arts. 226 e 227) e da solidariedade (art. 3º, I e III), considerando-se, ainda, o caráter assistencial do auxílio-reclusão. 13. A situação da autora, responsável por filhos menores, sendo um deles portador de enfermidade, reforça a necessidade de interpretação teleológica e conforme à Constituição. 14. A data de início do benefício deverá observar o disposto no §4º do art. 116 do Decreto nº 3.048/1999, sendo fixada conforme o momento do requerimento administrativo ou da citação válida, na ausência deste. 15. Apelação provida, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido inicial, com a consequente concessão do benefício de auxílio-reclusão à parte autora, a partir da data legalmente fixada. 16. Condena-se o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). (Processo AC 0043658-74.2011.4.01.9199. Relator Rui Costa Gonçalves. TRF1, 2ª Turma. Publicação 17/06/2025).
Assim, com a devida vênia ao MPF, concluo que o indeferimento administrativo foi ilegítimo. A detenção do instituidor ocorreu em 02/04/2024 (Evento 1, MANDPRISAO8); e o requerimento administrativo foi apresentado em 19/04/2024 (Evento1, PROCADM11, fl. 01). O benefício é devido desde a data do recolhimento do segurado à prisão.
Ocorre que o Atestado de Permanência mais recente juntado nos autos é aquele apresentado com a inicial, que data de 16/04/2024, isto é, há mais de 15 meses. Na forma do § 1º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, para a manutenção do auxílio-reclusão, é obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário do instituidor. De acordo com os arts. 390 e 391 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, o atestado fornecido pelo estabelecimento prisional deve ser apresentado pelo beneficiário a cada 90 dias, sob pena de suspensão do benefício. Portanto, é necessária a comprovação recente da condição de encarcerado no regime fechado.
Ante o exposto, intimem-se os autores para, no prazo de 15 dias, juntar Atestado de Permanência ou outra prova recente de que o instituidor se encontra preso em regime fechado; ou de quando teria ocorrido a mudança de regime.
Com a juntada, dê-se vista ao INSS e ao MPF, para manifestação no prazo comum de 15 dias.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença.