Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002178-82.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: EVERALDO GUILHERME DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA (OAB MG130890)
APELANTE: MARCIA REGINA RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA (OAB MG130890)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI Nº 9.514/97. NECESSÁRIA COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DAS DATAS DOS LEILÕES. IRREGULARIDADE. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
1. A controvérsia, ora posta no presente recurso, diz respeito à suposta nulidade no procedimento de consolidação da propriedade descrita nos autos, em razão de ausência de notificação pessoal da parte devedora para purgar a mora e da data de realização do leilão.
2. O juízo a quo ao analisar o caso concluiu pela regularidade do procedimento de execução extrajudicial, uma vez que a parte autora foi regularmente notificada para purgar a mora, conforme comprovado no evento 01, MATRIMOVEL10, AV-4 dos autos originários.
3. Nesse contexto, destaque-se que ainda que seja possível, em casos excepcionais, afastar a fé pública atribuída aos atos notariais, certo é que é necessária a apresentaçãode elementos probatórios concretos.
4. Dessa forma, regularmente efetivada a notificação para purgação da mora e não tendo sido adotada nenhuma providência, regular a consolidação da propriedade em favor da CEF, nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.514/97, ficando autorizada a realização do leilão para a alienação do imóvel.
5. Já em relação à notificação acerca das datas designadas para a realização do leilão, o art. 27, §2º-A da Lei 9514/1997 determina a necessidade de intimação do devedor.
6. Verifica-se que a CEF realizou as tentativas de intimação quanto aos leilões realizados em 23/10/2024 e 28/10/2024 (Evento 33 dos autos originários).
7. No entanto, no que tange à notificação do devedor fiduciante sobre a data do leilão do imóvel, foi enviada notificação para o endereço incompleto da parte autora, qual seja, Rua Walter Muniz dos Santos, Quadra 270, Jardim Atlantico, isto é, o endereço é insuficiente, faltando o número da casa e do loteamento, os quais estão expressos namatrícula do imóvel – Casa 01 e Lote 15. Inclusive, no próprio AR consta que o endereço foi insuficiente por ausência de identificação do lote e da casa. A Caixa, por sua vez, acrescentou o lote sem colocar o número da casa e o AR novamente retornou por endereço insuficiente demonstrando a ausência do número da Casa, sem, contudo, nova tentativa da Caixa (Comprovantes 3, 4, 5, 6 do Evento 33 dos autosoriginários).
8. Identifica-se, portanto, que não restou demonstrada pela instituição financeira comunicação ao devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, como exigido no art. 27, §2º-A, da Lei 9.514/97.
9. Destaque-se que, apesar de a CEF ter apresentado diversos documentos, em nenhum deles consta a necessária notificação.
10. A jurisprudência firmada pelo STJ é firme no sentido de que é necessária comunicação da data designada para a alienação do bem: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no tocante à necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997". (STJ. REsp 2224548 / CE. Relator MinistroRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Terceira Turma. Julgado em 27/10/2025. DJE30/10/2025)
11. Em que pese a constatação do vício procedimental acima citado, há de se salientar que ele não se revela apto a ensejar a nulidade de toda a execução extrajudicial, seja porque ausente qualquer comprovação quanto à efetiva purgação da mora, seja porque os Apelantes tinham pleno conhecimento da sua inadimplência. Assim sendo, muito embora se revele indevida a anulação de todo o procedimento de execução extrajudicial, impõe-se a parcial reforma da sentença recorrida para julgar parcialmente procedente o pedido, declarando apenas a nulidade dos atos executórios posteriores à consolidação da propriedade do imóvel financiado, ora em discussão.
12. Provido em parte o recurso de apelação interposto por EVERALDO GUILHERME DA SILVA e MARCIA REGINA RODRIGUES DA SILVA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por EVERALDO GUILHERME DA SILVA e MARCIA REGINA RODRIGUES DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2026.