Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008820-74.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: KATIA VALERIA DE AVELLAR CHAGAS
ADVOGADO(A): ADRIANA ALVES PIRES (OAB RJ177180)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 8, a executada apresentou petição, acompanhada por documentos (alguns deles sem qualquer sentido, como o cardápio juntado no Anexo 25), requerendo o levantamento dos valores constritos em contas bancárias de sua titularidade, através do SISBAJUD, defendendo a impenhorabilidade legal das verbas.
Conforme detalhamento da ordem de penhora acostada no Evento 9, a devedora teve os seguintes valores constritos:
- R$ 7.377,72, no Banco Santander;
- R$ 18.768,32, no Banco Bradesco;
- R$ 1.426,99, no Banco do Brasil;
- R$ 632,72, no Itaú Unibanco
Analisando o extrato da conta que a executada possui no Banco Bradesco, em paralelo com os contracheques referentes ao vínculo que ela possui com o Ministério da Saúde também juntados ao feito, verifico que a transação efetivada nesta instituição financeira, em 02/05/2025, no valor de R$ 16.643,73 se refere ao salário dela, do mês de abril de 2025, pago pelo Ministério da Saúde (Evento 8, CHEQ9 e CHEQ8).
Nessa instituição financeira, poucos dias após o reportado crédito, em 12/05/2025, houve a constrição por ordem deste Juízo, em valor muito próximo ao citado - R$ 18.768,32.
Assim, entendo que a quantia em questão tem natureza salarial, motivo pelo qual, com fulcro no art. 833, inciso IV, do CPC, procedo ao desbloqueio de tal verba.
A Executada também comprova possuir vínculo com a Prefeitura do Rio de Janeiro (Evento 8, CHEQ10), cujo vencimento (proventos de aposentadoria ou pensão) é pago no Banco Santander (033), agência 02284, conta 10214433, com líquido de R$2.209,94 em abril/2025. Presumo, pois, que ao menos parte do valor bloqueado no Banco Santander tenha natureza remuneratória e, portanto, impenhorável. Deverá a Executada trazer aos autos os extratos da referida conta ou da conta na qual ocorreu o bloqueio do valor de R$7.377,72, a fim de se apurar se a integralidade de tal bloqueio é ou não impenhorável.
Quanto aos demais valores constritos junto ao Itaú e ao Banco do Brasil, para a precisa análise da alegada impenhorabilidade legal, concedo à devedora o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, de forma objetiva, que as quantias estão acobertadas por alguma das causas de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.
Para tanto deverá a executada esclarecer se elas têm natureza salarial, juntando extratos bancários, destacados os créditos e os bloqueios havidos por ordem deste Juízo, informando ainda a fonte pagadora.
Deverá esclarecer, ainda, se alguma das contas em que ocorreu constrição é do tipo poupança.
Após, venham os autos conclusos.