Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004790-28.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: NOEMIA RAMOS GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): LORENA DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ197509)
DESPACHO/DECISÃO
Inspeção Anual Unificada - 19 a 23/05/2025
Evento 105.1: Trata-se de Impugnação oferecida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do cumprimento definitivo de sentença promovido por NOEMIA RAMOS GONCALVES.
Tendo sido o executado intimado, na forma do art. 535, do Código de Processo Civil, pelo valor de R$131.839,19 (Evento 100.2), o INSS impugnou o valor, no Evento 105.1, alegando excesso de execução quanto aos valores de parcelas atrasadas e honorários de sucumbência, fixando o valor do débito em R$124.840,95, na competência de 04/2024, e requerendo a condenação da parte autora em honorários advocatícios de sucumbência.
No Evento 112.1, em manifestação acerca da impugnação, a parte autora aduz que, ao refazer os cálculos conforme critérios estabelecidos no título judicial mencionado pelo INSS, o valor devido ficou abaixo daquele apresentado pelo próprio INSS. Além disso, pediu remessa dos autos à Contadoria, a fim de esclarecimento quanto à metodologia aplicável ao caso.
É o breve relatório. Decido.
Em relação ao pedido de remessa dos autos à Contadoria, indefiro, uma vez que os parâmetros para correção monetária e juros foram estabelecidos no título judicial transitado em julgado (Evento 37.3).
Verifico que os cálculos apresentados pela parte autora no Evento 100.2 devem ser homologados quanto aos montantes apurados, uma vez que seguem os parâmetros de correção monetária e juros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com uso referendado pelo título judicial (Evento 37.3). Ementa do acórdão transitado em julgado, in verbis:
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO. TAXA SELIC. EC 113, de 09/12/2021. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Embargos de declaração do INSS, sustentando que o acórdão recorrido não tratou da questão referente à aplicabilidade da taxa SELIC relativamente à correção monetária e aos juros de mora nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, a partir da publicação da EC 113, em 09/12/2021, incorrendo em omissão.
2. A matéria ora impugnada não se refere ao mérito da demanda, mas aos juros e à correção monetária, não se vislumbrando nenhuma omissão no julgado, pois trata-se de questão superveniente à propositura da ação, sobre a qual não houve manifestação em primeiro grau de jurisdição e nem controvérsia no curso do feito, de maneira que não há que falar em omissão no acórdão ou necessidade de prequestionamento da matéria.
3. No que se refere à incidência de juros e correção monetária, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, sem prejuízo da incidência de legislação superveniente aplicável aos cálculos.
4. No que toca especificamente à EC 113, trata-se, como dito, de norma superveniente à propositura da ação, sobre a qual não houve manifestação em primeiro grau de jurisdição e nem controvérsia no curso do feito, razão pela qual não havia necessidade de manifestação expressa sobre o ponto no acórdão recorrido. Caso haja alguma dúvida sobre a aplicação da norma, concernente ao cálculo de atualização das diferenças devidas, a questão deverá ser submetida diretamente ao Juízo de origem, por ocasião da liquidação do julgado, sendo que o Tribunal, se for o caso, poderá se manifestar em sede recursal própria e, no momento oportuno, sem que se verifique supressão de instância.
5. Embargos de declaração desprovidos.
Dessa forma, diante da diferença de valores constatada de R$ 6.998,24 (R$6362,03 - principal e R$636,21 - honorários de sucumbência), entre os cálculos apresentados pelo INSS, que não observaram os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, referendado no título judicial transitado em julgado (Evento 37.3), e os cálculos que, apresentados pela parte autora, receberam sua anuência, entendo ser cabível o pedido de condenação do executado no pagamento de honorários decorrente do indeferimento da impugnação.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA EXEQUENTE constantes do Evento 100.2, fixando o quantum debeatur no valor de R$131.839,19 (cento e trinta e um mil, oitocentos e trinta e nove reais e dezenove centavos), na competência de 04/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$699,82 (seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), na forma do artigo 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, valor do proveito econômico alcançado pela parte autora, este equivalente a 10% incidentes sobre a diferença entre os cálculos da parte autora e os ora reconhecidos.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se e EXPEÇAM-SE REQUISITÓRIOS PARA PAGAMENTO com os valores apresentados pelo cálculo do exequente no Evento 100.2, ora homologados.
Após, aguardem-se os depósitos com os autos suspensos.