Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5031997-81.2022.4.02.5001/ES
AUTOR: SILAS LEONCIO DA SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377)
ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)
ADVOGADO(A): MARCELO CARVALHINHO VIEIRA (OAB ES012411)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Previdenciária na qual o autor postula o reajustamento da renda mensal de sua aposentadoria com base nos novos tetos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
Para tanto, alega que seu salário de benefício (SB) original, na Data de Início do Benefício (DIB) em março de 1991, excedia o teto previdenciário então vigente, sendo a Renda Mensal Inicial (RMI) limitada indevidamente.
O cerne da controvérsia reside na comprovação fática de que o salário de benefício do autor foi, de fato, limitado pelo teto à época da concessão e de que este valor excedente, se reajustado, alcançaria os novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais.
Embora a parte autora tenha apresentado simulação e o INSS tenha fornecido os salários de contribuição, a complexidade dos cálculos previdenciários e a necessidade de uma apuração imparcial e técnica demandam o auxílio da Contadoria do Juízo.
Tal providência é fundamental para embasar a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE (Tema 264), que permite a readequação de benefícios aos novos tetos, desde que comprovada a limitação original e o excedente que seria beneficiado.
Diante da natureza técnica da questão, para uma adequada análise do mérito e a fim de se obter uma base fática sólida e precisa para a aplicação do direito, reputo indispensável a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Assim, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que realize os seguintes cálculos e apurações:
a. apurar o valor do Salário de Benefício (SB) da parte autora na Data de Início do Benefício (DIB: março de 1991), sem a aplicação de qualquer limitador de teto.
b. verificar se o Salário de Benefício (SB) apurado no item anterior superava o teto previdenciário vigente na DIB.
c. simular o reajustamento da renda mensal da aposentadoria da parte autora a partir de dezembro de 1998, aplicando o novo teto estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/98 (R$ 1.200,00), e a partir de janeiro de 2004, aplicando o novo teto da Emenda Constitucional nº 41/2003 (R$ 2.400,00), caso o SB sem limitador se enquadre nesses novos patamares.
d. apurar as diferenças financeiras devidas, se houver, decorrentes da readequação, considerando a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores a 28/10/2017 (cinco anos antes do ajuizamento da ação).
e. aplicar os índices de correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Após a apresentação do laudo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.
Com as manifestações ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.