Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5020653-69.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido para oficiar ao DETRAN-ES, visto que a obtenção das informações referentes ao veículo junto ao referido órgão é diligência que incumbe ao credor, não podendo ser transferido ao Poder Judiciário tal ônus.
Intime-se CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de seu interesse.
Nada requerido no prazo supra, ante a não localização de bens do executado, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e parágrafo 1º, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem a notícia de localização de bens, determino o arquivamento com baixa dos autos, de acordo com o parágrafo 2º, tendo início a fluência do prazo de prescrição intercorrente, previsto no § 4º, cujo termo inicial contar-se-á da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, sem prejuízo do prosseguimento com a realização de diligências constritivas, na hipótese de indicação de bens passíveis de penhora, conforme § 3º.
03/11/2025, 00:00
Mero expediente
31/10/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5020653-69.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o requerimento formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para conceder a dilação do prazo por 20 (vinte) dias.
Intime-se.
21/07/2025, 00:00
Mero expediente
18/07/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5020653-69.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Nada a prover quanto ao pedido de levantamento do valor bloqueado através do sistema SISBAJUD, porquanto a quantia foi liberada por força da decisão do evento 26.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, informar os dados do credor fiduciário, a fim de efetivar a penhora sobre os direitos decorrentes da alienação fiduciária referente ao veículo de placa MRT8706.