Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040664-47.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: DENILSON XAVIER CALMON
ADVOGADO(A): EDUARDA SANTOS PEREIRA (OAB MG223582)
DESPACHO/DECISÃO
Sem comprovação pelo Executado da impenhorabilidade dos valores, mantenho o bloqueio. Cumpra-se a decisão anterior, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para conta de depósito vinculada a este feito, o qual poderá ser utilizado para quitação parcial dos débitos, mediante transformação em pagamento definitivo, ou permanecer depositado em Juízo até a quitação do parcelamento.
Tendo em vista a notícia de parcelamento do débito, suspendo o curso da presente execução, na forma do art. 922 do CPC, até ulterior manifestação da Exequente acerca do adimplemento da obrigação ou rescisão do acordo.
Atente a Exequente para o fato de que não serão concedidas suspensões sucessivas por prazos determinados e vista dos autos após certo período, a uma porque somente a interrupção do parcelamento ou o seu término autorizam o levantamento da suspensão e a necessidade de pronunciamento judicial, e a duas porque o feito é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno. Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual.
Fica a Exequente ciente de que, ocorrendo a rescisão do acordo de parcelamento, ainda que não comunicada nos autos por qualquer das partes, até porque tal comunicação compete ao credor, principal interessado no prosseguimento do processo, o prazo prescricional recomeça a correr automaticamente da data da rescisão, e não haverá intimação para manifestação sobre o prosseguimento.
Intime-se.
Prazo: 5 (cinco) dias, contados em dobro, n/f do art. 183, "caput", do NCPC.