Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000737-27.2025.4.02.5115/RJ
AUTOR: BLIMA SATTLER
ADVOGADO(A): TERESA RAQUEL NORONHA BEZERRA MOREIRA (OAB RJ165875)
DESPACHO/DECISÃO
A autora propõe ação de procedimento comum em face da UNIÃO com o objetivo de obter o reconhecimento da isenção de IRPF incidente sobre o benefício previdenciário recebido do INSS, em razão de ser portadora de doença grave.
Na petição inicial, a autora narra que é beneficiária de aposentadoria do INSS e portadora de doença grave elencada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Afirma que sofre retenção de IRPF sobre o benefício previdenciário federal. Requer o reconhecimento da isenção de IRPF sobre os valores recebidos do INSS. Junta laudo médico que comprova a moléstia grave.
Citada, a União apresenta contestação (evento 22). Alega preliminar de incompetência e ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a autora também recebe proventos de pensão do Estado do Rio de Janeiro e pretende a isenção de IRPF sobre essas verbas estaduais. Afirma que o produto da arrecadação do IRPF retido na fonte sobre proventos estaduais pertence ao próprio Estado, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal. Quanto aos valores recebidos do INSS, a União reconhece expressamente a procedência do pedido, ante a comprovação da doença grave mediante laudo médico oficial.
A autora apresenta réplica (evento 30). Esclarece que o pedido se limita à isenção de IRPF sobre os valores recebidos do INSS. Afirma que não requereu a isenção quanto aos proventos estaduais. Reitera os argumentos da inicial.
As partes não requerem a produção de provas adicionais (eventos 30 e 33).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o reconhecimento da isenção de IRPF incidente sobre o benefício previdenciário recebido do INSS, em razão de ser portadora de doença grave.
A questão processual pendente diz respeito às preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva arguidas pela União.
Das preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva.
A União alega que a autora pretende a isenção de IRPF também sobre os proventos de pensão estadual e que, quanto a essa parcela, este Juízo seria incompetente e a União seria parte ilegítima.
A preliminar não merece acolhida.
Da leitura da petição inicial, verifica-se que a autora requer expressamente apenas a isenção de IRPF incidente sobre o benefício previdenciário recebido do INSS. Não há pedido relativo aos proventos estaduais.
O objeto da ação está delimitado ao benefício federal. Este Juízo é competente para processar e julgar causas em que a União figure no polo passivo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A União é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que versa sobre isenção de IRPF incidente sobre benefícios pagos pelo INSS.
Isso posto, afasto as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva.
Do reconhecimento do pedido pela União.
A União reconhece expressamente a procedência do pedido formulado na inicial.
O reconhecimento do pedido é causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC.
A autora comprovou ser portadora de doença grave elencada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, mediante laudo médico oficial. A União não apresentou impugnação quanto a esse ponto.
O processo está em condições de julgamento imediato, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Diante do exposto, venham conclusos para sentença com prioridade, diante do reconhecimento do pedido pela União e da condição de pessoa idosa da autora, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03.
Intimem-se.