Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5124146-53.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSIMAR NARDACI SOARES LUCAS
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE QUEIROZ NASCIMENTO SANTOS (OAB RJ210335)
AUTOR: VAGNER LUCAS DE SOUZA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE QUEIROZ NASCIMENTO SANTOS (OAB RJ210335)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC: 1) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDO, DECLARO a inexistência do débito, no valor de R$ 2.556,42 (dois mil quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos), além da NULIDADE do TERMO DE COMPROMISSO DE PAGAMENTO ? EXTRAJUDICIAL, da prestação do financiamento imobiliário com vencimento em 02/09/2022, relativamente à cobrança do valor total de R$ 3.162,68 (três mil cento e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), devendo o banco réu devolver á parte autora a quantia de R$ 1.905,11 (mil novecentos e cinco reais e onze centavos), equivalente à diferença do valor cobrado a título de pagamento da parcela do financiamento imobiliário(R$ 3.162,68), e o valor real da parcela (R$ 1.257,57). O valor a ser ressarcido deve ser corrigido pela SELIC (Resp 1.795.982), a contar da data da cobrança, em 5/12/2022 (Evento 8, OUT 9), observado o disposto na Súmula 54 do STJ; e 2) CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar a parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, que deverá ser corrigido conforme a SELIC, nos termos do Resp 1.795.982 do STJ, a contar desta sentença; Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis. Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte ré para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, bem como efetuar o pagamento do valor da condenação, depositando em conta judicial na agência da CEF mais próxima do Juizado, devendo acostar aos autos, em 05 (cinco) dias úteis contados do transcurso daquele prazo, o devido comprovante. Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar a quantia depositada pela ré na agência indicada no comprovante de depósito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: identificação civil com foto; cópia desta sentença assinada eletronicamente (QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ); certidão de trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe. Oportunamente, venham-me conclusos para a extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se.