Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5075747-56.2024.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: DAMILA SOARES CANDIDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR (OAB PB241326A)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI 8.742/93. RECORRENTE PORTADORA GONARTROSE, COM GRAVES LIMITAÇÕES FÍSICAS E INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA. RENDA PER CAPITA ENTRE 1/4 E 1/2 SALÁRIO MÍNIMO. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO STF E NAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E DE MORADIA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, por entender não estar caracterizada a condição de deficiência.
É o relatório. Passo a decidir.
2. A Constituição da República elenca, entre os objetivos da assistência social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (CF, art. 203, V). O dispositivo constitucional foi regulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93 o qual, conforme redação dada pela Lei 12.435/2011, define o benefício de prestação continuada como sendo a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. Portador de deficiência: O § 2º, do art. 20 da Lei 8.742/93, após última alteração promovida pela Lei 13.146/2015, dispõe que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 6º prevê que a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Nos termos do § 10, considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
4. Hipossuficiência: O § 3º, do art. 20 da Lei 8.742/93, a seu turno, ainda em sua redação original, elegeu o critério da renda familiar per capita como o elemento determinante da necessidade: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. Arguida abstratamente a inconstitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.232-1, em agosto de 1998, além de declarar a sua constitucionalidade, afirmou que renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo seria o único critério a ser utilizado na avaliação da necessidade de recebimento do benefício de prestação continuada. Posteriormente, no RE 567.985, o Tribunal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93, por violação ao princípio da proibição da concretização deficitária (ou da proibição da proteção insuficiente). No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal considerou que, diante de notórias mudanças fáticas, de natureza política, econômica e social, o critério da renda familiar per capita tornou-se inconstitucional, por ficar em patamar inferior ao mínimo que a sociedade é moralmente obrigada a garantir. O Supremo Tribunal Federal, porém, não definiu um novo parâmetro, pois considerou ser essa uma atribuição do Poder Legislativo. Desse modo, a Corte inaugurou diálogo institucional, afirmando que o critério legal se tornou inconstitucional, impondo aos legisladores a criação de uma nova sistemática de avaliação da necessidade para fins de recebimento do benefício de prestação continuada. Apenas quando o critério legal não fosse atendido haveria necessidade de produção probatórias sobre as demais condições de vida, tal como confirmado pela súmula 79 da Turma Nacional de Uniformização: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.
5. Apesar de mantido o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo pelo § 3º, conforme redação dada pela Lei 12.435/2011, em observância à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a Lei 13.156/2015 acresceu o § 11, no art. 20 da Lei 8.742/93, assim determinando: “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. O referido dispositivo será aplicado, portanto, nas hipóteses de renda superior ao limite legal, para que não se exclua da cobertura assistencial qualquer idoso ou pessoa com deficiência que, apesar da renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo, não tenha condições de prover o seu sustento ou tê-lo provido por sua família.
6. A deficiência restou devidamente caracterizada nos autos. O perito médico (evento 29, LAUDPERI1) informou que a parte autora está incapacitada de maneira permanente para o trabalho, tendo em vista a gravidade de seu quadro, com sérias limitações de movimento no corpo. Reforçou, ainda, que enfrenta diversas barreiras decorrentes da "natureza da profissão (faxina), que exige função física intensiva. Idade e baixo grau de instrução dificultam requalificação, limitações financeiras dificultam acesso a fisioterapia contínua e transporte":
(...)
Justifique: Embora a cirurgia tenha ocorrido por volta de 2019, a periciada refere que a limitação funcional com dor e edema ao permanecer em pé se consolidou e se agravou progressivamente ao longo do tempo.Com base no padrão evolutivo da artrose pós-traumática, considera-se que em 2021 houve a transição para um quadro funcionalmente incapacitante de caráter crônico e permanente, condizente com o relato de não retorno ao trabalho desde o trauma.
f) Há alteração nas funções do corpo?
Sim. Redução da mobilidade do joelho esquerdo, dor e instabilidade à sustentação prolongada, presença de edema articular recorrente.
g.1) Há limitações ao exercício de atividades e participação social?
Sim.
g.2) Atividades limitadas e grau de limitação:
Permanência em pé, deambulação prolongada, transporte de peso, agachamentos.
Grau da limitação: moderado a grave.
h.1) Há limitações em igualdade com as demais pessoas?
Sim.
h.2) Áreas limitadas (CIF):
Mobilidade: prejudicada em tarefas com ortostatismo prolongado.
Vida doméstica e tarefas gerais: afetadas pela dor e limitação do membro inferior.
j.1) Foram identificadas barreiras pessoais ou sociais?
Sim.
j.2) Barreiras identificadas:
Natureza da profissão (faxina), que exige função física intensiva. Idade e baixo grau de instrução dificultam requalificação, limitações financeiras dificultam acesso a fisioterapia contínua e transporte.
k) Prazo mínimo de manutenção das limitações:
Superior a 2 anos. A limitação atual é crônica e consolidada. Artrose pós-traumática com sintomas persistentes tende a ser de longo prazo.
l) Data de início das limitações:
01/04/2021 (ponto em que as limitações passaram a ter impacto incapacitante contínuo). Fixação baseada na evolução clínica esperada pós-trauma, agravamento funcional e tempo de afastamento relatado.
m) Prognóstico:
Estável, sem perspectiva de melhora significativa espontânea. Quadro pode manter-se crônico, eventual melhora dependeria de reintervenção cirúrgica ou reabilitação intensiva prolongada.
n) Houve simulação ou exagero nas queixas?
Não.
o) Outras considerações relevantes:
A periciada apresenta sequela ortopédica com limitação funcional duradoura e incompatível com sua atividade habitual (faxina). A condição atual inviabiliza o retorno à função anterior e representa impedimento físico de longo prazo.
(...)
7. Quanto à hipossuficiência, consta da verificação socioeconômica (evento 50, PERICIA1) que a família sobrevive com o valor de 1 salário mínimo mensal recebido pelo marido como caseiro, bem como R$ 600,00 a título de Bolsa Família. São excluídos do cálculo da renda per capita familiar benefícios de transferência de renda tais como o Bolsa Família, conforme § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, tendo em vista a DER ser anterior à alteração legislativa que incluiu tais valores no cálculo. Considerando um núcleo familiar composto por 3 pessoas, percebe-se que a renda per capita familiar se situa entre 1/4 e 1/2 salário mínimo, o que autoriza a concessão do benefício, nos termos do RE 567.985.
8. É de se verificar, ainda, que o oficial de justiça ressaltou a condição de miserabilidade da parte autora:
(...)
A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) também destaca que a assistência social é destinada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. Diante disso, considerando a situação observada e as necessidades imediatas da autora para sua subsistência, bem como a impossibilidade de exercer atividades laborais condizentes com o mercado de trabalho, faz-se necessária a concessão do benefício de prestação continuada.
(...)
9. Ressalta-se que as condições de moradia são simples e a autora necessita de auxílio para cuidar da própria saúde, bem como enfrenta barreiras significativas decorrentes de sua baixa instrução e da natureza da profissão anteriormente exercida, de caráter eminentemente braçal.
10. Assim, com amparo na lei regulamentadora, há de se reconhecer neste caso que resta evidenciada a hipossuficiência da requerente, tanto financeira quanto de saúde, justificando-se a concessão da tutela assistencial.
Ante o exposto, decido CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para, JULGANDO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, CONDENAR O INSS a implementar e pagar, em favor da parte autora, o amparo assistencial previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (24/02/2022 – evento 1, PROCADM8), bem como a pagar as parcelas vencidas desde a DIB, conforme manual de cálculos do CJF, cuja sistemática foi ratificada pelo STJ (Tema 905). Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Considerando o caráter alimentar do benefício postulado, verifico a presença dos requisitos legais e CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA (art. 4 da Lei 10.259/2001 c/c art. 300 do CPC) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 7111026781
Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB 24/02/2022
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações