Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014620-65.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
APELADO: COVELI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FABIO HENRIQUE ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ133340)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A TESE FIXADA PELO STJ. TEMA Nº 504. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. DIMINUIÇÃO DA EXTENSÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL MANTIDO.
I – Caso em Exame
1. Devolução dos autos pela Vice-Presidência deste Tribunal para adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado no Tema nº 504 do STJ.
II – Questão em discussão
2. Determinar se o acórdão encontra-se adequado à tese do Tema nº 504 do STJ.
III – Razões de Decidir
3. Mediante análise do julgado desta Terceira Turma Especializada, verifica-se que o acórdão recorrido divergiu da tese firmada no Tema nº 504 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O acórdão, ora submetido ao Juízo de Retratação, entendeu que os valores de taxa SELIC decorrentes do levantamento de depósitos judiciais não estão submetidos à incidência de IRPJ e da CSLL divergindo, portanto, da tese fixada no Tema nº 504, do Superior Tribunal de Justiça.
5. O acórdão proferido no REsp 1.138.695/SC, representativo do Tema nº 504, do STJ, transitou em julgado em 12/05/2025, após a rejeição dos Embargos de Declaração opostos.
6. Portanto, exerço o Juízo de Retratação, reformando o acórdão retro (evento 17) para diminuir a extensão da procedência do pedido, reconhecendo a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores de taxa SELIC provenientes do levantamento de depósitos judiciais, denegando a segurança neste ponto.
IV – Dispositivo
7. Juízo de Retratação exercido. Remessa Necessária e Apelação da Fazenda Nacional. Provimento parcial mantido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC: artigo 1030, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ- REsp 1.138.695/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, julgado em 26/04/2023;
STJ- EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.695-SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator para o acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES,1ª Seção, julgado em 20/02/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para reconhecer a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores de taxa SELIC provenientes do levantamento de depósitos judiciais, mantendo o provimento parcial da Remessa Necessária e da Apelação da Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.