Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0509482-28.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
APELANTE: EXTERRAN SERVICOS DE OLEO E GAS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA (OAB RJ079195)
ADVOGADO(A): MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH (OAB RJ093126)
ADVOGADO(A): STEPHANIE ROCHA CORDEIRO BRANDAO (OAB RJ161225)
ADVOGADO(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO (OAB RJ127615)
ADVOGADO(A): EMIR NUNES DE OLIVEIRA NETO (OAB RJ094205)
INTERESSADO: UNIVERSAL COMPRESSION LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA
ADVOGADO(A): MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH
ADVOGADO(A): STEPHANIE ROCHA CORDEIRO BRANDAO
ADVOGADO(A): ALAN ADUALDO PERETTI DE ARAUJO
ADVOGADO(A): EMIR NUNES DE OLIVEIRA NETO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. UNIÃO opõe embargos de declaração em face do acórdão do evento 13, que deu parcial provimento à apelação de EXTERRAN SERVIÇOS DE ÓLEO E GÁS LTDA, para condenar a União em honorários, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º do CPC, bem como ao reembolso das custas e dos honorários periciais, referentes ao 1º e 3º laudos periciais, no percentual de 80,77% (parte em que foi sucumbente).
2. Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.
3. Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de contradição, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. Portanto, se entende que a decisão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que não está correta, deve a embargante interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
5. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.